Certificação digital passa a valer a partir de 30 de junho | |
"Empregadores que não se adequarem ficarão impossibilitados de usar o canal de Conectividade Social da Caixa"
Agora é para valer. Termina no dia 30 de junho o prazo para que as empresas que tem até dez funcionários, exceto as optantes pelo Simples, obtenham a sua assinatura digital. Quem não se adequar não poderá usar o canal de Conectividade Social ICP-Brasil, da Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo o presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap), Marcelo Odetto Esquiante, a Caixa vem cobrando a assinatura digital desde 2011. "O prazo dado pela Caixa está no fim e muita gente ainda não tem a assinatura. E, sem ela, a empresa estará impedida de acessar o canal de Conectividade Social, trazendo muitos transtornos tanto para os empresários como para seus contadores", diz Esquiante.
O certificado digital é um documento eletrônico que identifica, de forma segura, pessoas ou empresas no mundo virtual, funcionando como uma carteira de identidade digital e, por isso, é fundamental no canal Conectividade Social.
Com validade jurídica, oferece identificação segura na troca virtual de documentos, mensagens e dados. O uso do certificado digital proporciona ainda outras vantagens como redução de custos, autenticidade e diminuição de fraudes na comunicação eletrônica.
Nesta etapa estão obrigadas a fazer a assinatura digital para acessar o Canal as empresas que possuem até dez funcionários, exceto as optantes pelo Simples. Por meio do canal os empregadores, podem fazer os recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enviar arquivos de Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e receber os relatórios da Caixa Econômica Federal. Mas, para usá-lo, as empresas precisam providenciar um certificado digital que, neste caso especificamente, serve como chave de acesso ao canal Conectividade Social ICP-Brasil no site da Caixa.
"Veja o caso de uma pessoa física que tem uma chácara e nela uma pessoa trabalhando. Como o empregador não pode ser enquadrado no sistema tributário do Simples Nacional, para fazer a folha de pagamento, depositar o FGTS, ele precisará ter a assinatura digital. O fato é que hoje todos, sejam empresários ou pessoas físicas, precisam ter a certificação digital. Em breve todas as transações bancárias, cartorárias, relações com os governos, etc, vão exigir a certificação, por isso, quanto antes as pessoas aderirem, menos dor de cabeça no futuro", explica Esquiante.
Segundo a agente de Validação de Certificação Digital da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) em Londrina, Ofélia Ester Lafani Nogueira, a procura pela assinatura digital deve aumentar muito nas próximas semanas, principalmente por causa da regulamentação das novas regras para as empregadas domésticas. "Com a regulamentação, a empregadora, para fazer o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, terá que ter essa nova assinatura. Sem ela o procedimento não poderá ser
realizado", destaca Ofélia Nogueira.
Nos últimos meses a agência certificadora da Fenacon, que funciona em parceria com o Sescap de Londrina, tem feito cerca de 400 assinaturas digitais por mês, mas este número deve crescer muito com a nova exigência da Caixa Econômica. "Por isso, é melhor não deixar para a última hora", alerta Ofélia Nogueira.
Fonte: SESCAP-LDR | Folha de Londrina
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Fonte: Folha de Londrina – PR | |
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Actmilenio@
terça-feira, 28 de maio de 2013
Certificação digital passa a valer a partir de 30 de junho
segunda-feira, 27 de maio de 2013
Regulamentação do trabalho doméstico
Governo entrega proposta de
regulamentação do trabalho doméstico
Pela proposta, as regras do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão as mesmas para todos, cabendo ao
empregador recolher 8% sobre o salário.
O
governo federal encaminhou ao Congresso Nacional, nesta terça-feira (21),
proposta de regulamentação do trabalho doméstico, previsto na Emenda
Constitucional nº 72 aprovada em março. O texto do governo garante à categoria
os benefícios previstos na legislação trabalhista. O anúncio foi feito pela
ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, após reunião com os ministros do
Trabalho, Manoel Dias, e das Relações Institucionais, Ideli Salvatti.
O
ministro Manoel Dias afirmou que as sugestões enviadas foram elaboradas por uma
comissão interministerial e que a proposta garante aos domésticos todos os
direitos dos demais trabalhadores. Segundo ele, “não teria sentido aprovar uma
emenda que elimina os resquícios da escravidão, situação em que vivia os
domésticos, e permanecer com a discriminação”.
Pela
proposta, as regras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão as
mesmas para todos, cabendo ao empregador recolher 8% sobre o salário. Foi
mantida a multa de 40% sobre o saldo do fundo em caso de demissão sem justa
causa. Em relação à contribuição previdenciária do INSS, permanece a
alíquota de 8 a
11% a ser descontada do empregado e o percentual de 12% do patrão. Também foram
mantidas as mesmas regras para o Seguro-Desemprego.
Com
relação à jornada de trabalho, a proposta prevê três alternativas: 8h diárias e
44h semanais com até 4h extras por dia; regime de revezamento com 12h diárias
por 36h de descanso; e banco de horas com compensação das horas trabalhadas no
período de até um ano. A proposta assegura também aos trabalhadores, hora
extra com remuneração adicional de 50%, trabalho noturno com remuneração
adicional de 20%, férias em até três períodos sendo que um dos períodos não
pode ser inferior a 14 dias, auxílio-acidente e salário-família.
Estavam
presentes na reunião no Palácio do Planalto na manhã desta terça, o senador
Romero Jucá, que foi relator da emenda, e o deputado federal Cândido
Vaccarezza, presidente da comissão mista que debate o tema no Congresso.
Segundo Jucá, a orientação dada pela presidenta Dilma Rousseff é de que não
haja redução de direitos, valores ou garantias para os trabalhadores domésticos
durante a regulamentação da PEC.
eSocial
- Para facilitar o empregador doméstico no cumprimento das obrigações
trabalhistas, o governo federal lançará em 1º de junho um portal na internet
para o empregador doméstico. É o Sistema Eletrônico de Informações Sociais
(eSocial), módulo unificado e simplificado na web que permitirá ao o empregador
doméstico o controle das informações trabalhistas e fiscais.
O
objetivo do eSocial é simplificar o cumprimento das obrigações do empregador;
garantir direitos trabalhistas e previdenciários; aprimorar a qualidade de
informações da seguridade social e das relações de trabalho; diminuir a
incidência de erros; e coibir fraudes.
A
partir de poucas informações, o empregador entrará no sistema com o número do
Cadastro de Pessoa Física (CPF) e senha ou Certificação Digital e
disponibilizará informações do trabalhador doméstico como data de admissão,
valor do salário, desligamento e férias.
Com
essas informações, o sistema gerará uma guia única para o pagamento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Imposto de Renda (IR), do Seguro de
Acidente de Trabalho (SAT), da Contribuição Social, entre outros.
A
ferramenta é o 1° módulo do eSocial que está sendo desenvolvido conjuntamente
pelos Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE) e da Previdência Social (MPS) e a
Receita Federal do Brasil.
Fonte: Legisweb
sexta-feira, 24 de maio de 2013
SPED - EFD-Social
SPED - EFD-Social avise na empresa do seu vizinho para mudar já
O artigo apresenta as mudanças de cultura que devem acontecer nas empresas em função da nova obrigação: EFD-Social.
“Cada pessoa cria seu próprio destino.”
A Escrituração Fiscal Digital da área trabalhista e previdenciária foi batizada – embora ainda não tenha nascido – de EFD-Social, ou também chamada de SPED-Folha (Sistema Público de Escrituração Digital). As informações eletrônicas geradas ficarão disponíveis para a fiscalização da Receita Federal, Ministério do Trabalho, Previdência Social e a Justiça Trabalhista, além de ficarem disponíveis também aos trabalhadores de todo o país.
A EFD-Social – em um primeiro momento – gerará dados digitais dos pagamentos aos trabalhadores e também das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Seu início está previsto para janeiro de 2014, caso até o final de junho de 2013 sejam divulgados o leiaute do arquivo e manual de integração para os usuários (as empresas e os escritórios contábeis).
Em um segundo momento irá substituir várias obrigações acessórias tais como o Livro de Registro de Empregados, a GFIP, a RAIS, o CAGED e a DIRF, entre outras obrigações, beneficiando cerca de 8 milhões de empregadores do país, já que atingirá desde os órgãos públicos (enquanto empregadores) até os empregadores domésticos.
Mas a EFD-Social vai mudar a legislação trabalhista e previdenciária? Não, em princípio. Nada de novo está previsto do lado de lá (do fisco), apenas o envio das informações. Porém, novas informações serão solicitadas, sobre práticas que são obrigatórias hoje. Eu até sei que na sua empresa tudo é feito corretamente, mas na empresa do seu vizinho não é. E o fisco poderá agir mais rapidamente, caso essas informações não estejam corretas.
Por exemplo, em que prazo deve ser registrado um empregado? Imediatamente antes de iniciar o trabalho, você afirma. E quando a empresa tem a obrigação de informar ao Ministério do Trabalho?
Até o dia sete do mês seguinte através da declaração chamada CAGED. E como será com a EFD-Social? A obrigação de registrar o empregado antes de iniciar a trabalhar continua, o que vai mudar é que essa informação terá que ser gerada imediatamente, ou no mais tardar, em prazo que não deve ultrapassar 48 horas. É o que eu estou chamando de “Cagedinho”. Mudou a lei? Não. Mudou o prazo para informar, que será imediato! O que tem que mudar é a cultura da empresa, para evitar a chamada “admissão sem carteira assinada” ou “sem ficha” ou “admissão após a experiência” ou “admissão retroativa”. Eu sei que aí na sua empresa todos são registrados rigorosamente antes do início ao trabalho, mas será que na empresa do seu vizinho é assim? Quem não faz o certo, será convidado a prestar esclarecimentos à fiscalização.
Outro exemplo: O exame médico periódico deve ser feito quando? Depende, você diria, em seis meses, se for um exame complementar de audiometria, por exemplo, em um ou dois anos. Mas alguém cobra essa frequência, a não ser em uma rara fiscalização trabalhista? Não. Pois a partir da
EFD-Social o chamado “ASO” (Atestado de Saúde Ocupacional) deverá ser informado no sistema.
Será que o seu vizinho está fazendo os exames dos empregados nos prazos adequados? Aliás, será que ele faz o chamado PCMSO – Programa de Controle de Medicina e Saúde Ocupacional?
Mais um: você já ouviu falar de “aviso prévio retroativo”? Embora não exista na lei, na empresa do seu vizinho eu soube que funciona assim: o empregado quer sair da empresa e fazer o chamado “acordo”, outra situação que não existe na legislação. Então a empresa resolve fazer o comunicado em data retroativa, para a dispensa do empregado e liberação do FGTS e seguro desemprego.
Eu sei que na sua empresa isso não acontece, mas na empresa do seu vizinho essa situação não mais será suportada, já que todos os desligamentos terão que ser comunicados tempestivamente, ou seja, a medida que ocorrerem. Se no dia 30 você informar que houve um Aviso Prévio no dia 01 e você não informou, irá acender um “alerta” no fisco trabalhista.
A lei não mudou, o que vai mudar é a forma de gerar a informação, que será mais ágil e segura para o fisco, evitando as fraudes e erros e multando as empresas que não cumprem a legislação.
E as férias? Exigência contida na CLT, deve que ser avisada com 30 dias de antecedência ao empregado, salvo em férias coletivas, cujo prazo é de 15 dias. Eu sei que na sua empresa você faz certo, mas não conheço outra que cumpra essa exigência ao pé da letra, nem o seu vizinho!
Pela primeira vez, os estagiários serão cadastrados. E aí? Na empresa do seu vizinho o estagiário faz exame médico, conforme consta na Lei do Estagiário? O estagiário do seu vizinho até deve fazer horas extras, como um empregado normal, quem sabe?
É agora, já, imediatamente, que as empresas devem começar a mudar a cultura, os padrões que não estão corretos e começar a organizar suas escalas de férias, eliminar as admissões e os avisos retroativos, começar a cumprir a legislação trabalhista e previdenciária, deixando de ser conivente com situações fraudulentas para liberação de FGTS ou Seguro Desemprego.
Mas eu sei que na sua empresa isso não acontece, só na empresa do seu vizinho. Avise para ele que se não mudar desde já, certamente será autuado pela fiscalização mais ágil que chega com a EFD-Social.
Abraços e até breve!
Por Taniguchi
http://www.contabeis.com.br/artigos/1229/efd-social-avise-na-empres...quarta-feira, 22 de maio de 2013
INSS, FGTS e IR dos domésticos
Governo lançará portal para pagamento do INSS, FGTS e IR dos domésticos
Por meio da internet, o empregador poderá controlar todas as obrigações trabalhistas e fiscais e fazer o cálculo automático dos valores e emissão de guia de recolhimento com código de barras
O governo federal vai lançar, na primeira semana de junho, um site na internet para unificar o recolhimento do INSS, do FGTS e do imposto de renda dos trabalhadores domésticos. Segundo a ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, o sistema é simples vai facilitar as relações entre empregador e trabalhador.
“O empregador poderá registrar os seus empregados. Isto vai gerar uma folha de pagamento por empregado e possibilitará a unificação do pagamento das contribuições e impostos relativos à relação de trabalho”, explicou Gleisi durante coletiva, após entrega ao Congresso de documento com sugestões do governo sobre a regulamentação do trabalho doméstico. Segundo ela, o portal na internet será mantido pela Receita Federal, em conjunto com os Ministérios do Trabalho e da Previdência.
A ministra explicou que, até a votação da Emenda Constitucional 72 pelo Congresso, não será possível o pagamento unificado, mas o portal estará no ar para que as pessoas possam conhecê-lo e aprender a usá-lo. Por meio da internet, o empregador poderá controlar todas as obrigações trabalhistas e fiscais e fazer o cálculo automático dos valores e emissão de guia de recolhimento com código de barras.
Fonte: Correio Braziliense
terça-feira, 21 de maio de 2013
Estabilidade Provisória da Gestante - LEI Nº 12.812-2013
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a
estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art.
10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
“Art. 391-A. A
confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de
trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado,
garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio
de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Desoneração da folha das empresas de construção civil
Lei nº 12.546/2011 – Desoneração da folha das empresas de construção civil | |
COMUNICADO
LEI Nº 12.546/2011 - DESONERAÇÃO DA FOLHA – EMPRESAS DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA
Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12546/2011”.
O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 e tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar n. 123/2006.
Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).
No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Receita Federal do Brasil |
sexta-feira, 17 de maio de 2013
Lei 12.814/2013-Novo teto para Lucro Presumido
Foi publicada hoje a Lei 12.814/2013, cujo artigo 7º alterou o
caput do artigo 13 e o inciso I do artigo 14 da Lei 9.718/1998, dispositivos
estes que tratam do Lucro Presumido. Desta forma, a partir de 01.01.2014, a
pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano calendário anterior seja igual
ou inferior a R$ [78.000.000,00…] a partir de 01/01/2014.
Fonte: D.O.U 16/05/2013.
quarta-feira, 15 de maio de 2013
E-commerce tem novas regras
E-commerce tem novas regras a partir desta terça-feira
14/05/2013
As lojas virtuais que desrespeitarem as novas regras poderão receber multas, suspensão temporária e até mesmo o fechamento definitivo. “As regras chegam para regulamentar o setor, deixando claros as condições e os benefícios do consumidor. Lojas que não se adaptarem serão naturalmente excluídas do mercado”, afirma Pedro Eugenio, presidente do Busca Descontos – www.buscadescontos.com.br - portal que reúne cupons de descontos grátis dos principais varejistas do e-commerce brasileiro.
A advogada especialista em Direito do Consumidor Ellen Gonçalves, sócia do Pires & Gonçalves Advogados Associados, ressalta que as mudanças terão muito impacto sobre o mercado, principalmente com relação à cláusula de arrependimento. Com a nova lei, caberá ao fornecedor pelo site de comércio eletrônico comunicar o exercício do direito de arrependimento ao agente financeiro ou à administradora de cartão de crédito para que não haja lançamento em fatura ou, se for o caso, seja estornado o valor lançado.
Fonte: Jornal do Comércio – RS
sábado, 4 de maio de 2013
Relação de Códigos de Receita (Contribuições Previdenciárias - GPS)
Relação de Códigos de Receita (Contribuições Previdenciárias - GPS)
Item
|
Código de
Receita (GPS)
|
Especificação da Receita
|
1
|
1007
|
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP
|
2
|
1104
|
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
|
3
|
1120
|
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei n
|
4
|
1147
|
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei n
|
5
|
1163
|
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
|
6
|
1180
|
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
|
7
|
1198
|
CI Optante LC 123 Trimestral Compl
|
8
|
1201
|
GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)
|
9
|
1228
|
CI Trimestral Rural
|
10
|
1236
|
CI Optante LC 123 Mensal Rural
|
11
|
1244
|
CI Optante LC 123 Mensal Rural Complementação
|
12
|
1252
|
CI Optante LC 123 Trimestral Rural
|
13
|
1260
|
CI Optante LC 123 Trimestral Rural Complementação
|
14
|
1287
|
CI Mensal - Rural
|
15
|
1295
|
CI Optante LC 123 Mensal Compl
|
16
|
1406
|
Facultativo Mensal - NIT/PIS/PASEP
|
17
|
1457
|
Facultativo Trimestral - NIT/PIS/PASEP
|
18
|
1473
|
Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
|
19
|
1490
|
Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
|
20
|
1503
|
Segurado Especial Mensal - NIT/PIS/PASEP
|
21
|
1554
|
Segurado Especial Trimestral - NIT/PIS/PASEP
|
22
|
1600
|
Empregado Doméstico Mensal - NIT/PIS/PASEP
|
23
|
1619
|
Empr. Domest. Patronal 12% Mensal Afast/Sal. Maternidade
|
24
|
1651
|
Empregado Doméstico Trimestral - NIT/PIS/PASEP - (que recebe até um salário mínimo)
|
25
|
1678
|
Empr. Domest. Patronal 12% Trimestral Afast/Sal. Maternidade
|
26
|
1686
|
Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Mensal - Compl.
|
27
|
1694
|
Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Trimestral - Compl.
|
28
|
1708
|
Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP
|
29
|
1759
|
Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei n
|
30
|
1805
|
CI com Direito a Dedução Mensal - Rural
|
31
|
1813
|
CI com Direito a Dedução Trimestral - Rural
|
32
|
1821
|
Facultativo / Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar
|
33
|
1830
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei 12470/11
|
34
|
1848
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei 12470/11
|
35
|
1902
|
Diferenças de valor de contribuição/NIT/PIS/PASEP
|
36
|
1910
|
MEI - Complementação Mensal
|
37
|
1929
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
|
38
|
1937
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
|
39
|
1945
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento
|
40
|
1953
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento
|
41
|
2003
|
Simples - CNPJ
|
42
|
2011
|
Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa Física
|
43
|
2020
|
Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
|
44
|
2100
|
Empresas em Geral - CNPJ
|
45
|
2119
|
Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
|
46
|
2127
|
Cooperativa de trabalho - CNPJ - Contribuição descontada do cooperado - Lei 10.666/2003
|
47
|
2143
|
Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE - Competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006)
|
48
|
2208
|
Empresas em Geral - CEI
|
49
|
2216
|
Empresas em Geral - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
|
50
|
2240
|
Empresas em Geral - CEI - Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006)
|
51
|
2305
|
Filantrópicas com Isenção - CNPJ
|
52
|
2321
|
Filantrópicas com Isenção - CEI
|
53
|
2402
|
Órgãos do Poder Público - CNPJ
|
54
|
2429
|
Órgãos do Poder Público - CEI
|
55
|
2437
|
Órgãos do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física
|
56
|
2445
|
Órgão do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
|
57
|
2500
|
Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome
|
58
|
2550
|
Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta de Espetáculos Desportivos - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome
|
59
|
2607
|
Comercialização da Produção Rural - CNPJ
|
60
|
2615
|
Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
|
61
|
2631
|
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ
|
62
|
2640
|
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
|
63
|
2658
|
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI
|
64
|
2682
|
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
|
65
|
2704
|
Comercialização da Produção Rural - CEI
|
66
|
2712
|
Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
|
67
|
2801
|
Reclamatória Trabalhista - CEI
|
68
|
2810
|
Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).
|
69
|
2852
|
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI
|
70
|
2879
|
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).
|
71
|
2909
|
Reclamatória Trabalhista - CNPJ
|
72
|
2917
|
Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
|
73
|
2950
|
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ
|
74
|
2976
|
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
|
75
|
3000
|
ACAL - CNPJ
|
76
|
3107
|
ACAL - CEI
|
77
|
3204
|
GRC Contribuição de Empresa Normal - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
78
|
4006
|
Pagamento de Débito - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
79
|
4103
|
Pagamento de Débito - CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
80
|
4200
|
Pagamento de Débito Administrativo - Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
81
|
4308
|
Pagamento de Parcelamento Administrativo - Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
82
|
4316
|
Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art 2
|
83
|
4324
|
Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança
|
84
|
4332
|
Parcelamento Timemania
|
85
|
4340
|
Parcelamento IES
|
86
|
4359
|
Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança (PLC 128)
|
87
|
5037
|
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ - Uso exclusivo no SIAF
|
88
|
5045
|
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
|
89
|
5053
|
Custas Judiciais - Sucumbência - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
|
90
|
5061
|
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Receitas Provenientes da CPMF Relativas aos Recolhimentos de Contribuições Previdenciárias - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
|
91
|
5070
|
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES/PAES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
|
92
|
5088
|
Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
|
93
|
5096
|
Multas Contratuais - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS
|
94
|
5100
|
REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
|
95
|
5118
|
REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
|
96
|
5126
|
FIES - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
|
97
|
5134
|
CDP - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
|
98
|
5304
|
Auxiliares Locais – CNPJ
|
99
|
6009
|
Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
100
|
6106
|
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
101
|
6203
|
Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
102
|
6300
|
Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
103
|
6408
|
Conversão em receita de depósito judicial - casos anteriores à Lei n
|
104
|
6432
|
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei n
|
105
|
6440
|
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei n
|
106
|
6459
|
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei n
|
107
|
6467
|
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei n
|
108
|
6505
|
COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência
|
109
|
6513
|
COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público – Referência
|
110
|
6602
|
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CNPJ
|
111
|
6610
|
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CPF
|
112
|
6629
|
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CEI
|
113
|
6670
|
Reembolso de 1% do FNDE - Dívida Ativa - CNPJ
|
114
|
6700
|
Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CNPJ
|
115
|
6718
|
Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CPF
|
116
|
6742
|
Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CNPJ
|
117
|
6750
|
Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CPF
|
118
|
7307
|
COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ
|
119
|
7315
|
COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - Estoque - CNPJ
|
120
|
8001
|
Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
121
|
8109
|
Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
122
|
8133
|
Condomínio a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
123
|
8141
|
Parcelamento de Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
124
|
8150
|
Parcelamento de Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
125
|
8168
|
Taxa de Ocupação - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
126
|
8176
|
Impostos e Taxas a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
127
|
8206
|
Alienação de Bens Imóveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
128
|
8214
|
Alienação de Bens Imóveis - CNPJ
|
129
|
8222
|
Alienação de Bens Imóveis - CPF
|
130
|
8249
|
Alienação de Bens Móveis - CPF
|
131
|
8257
|
Alienação de Bens Móveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
132
|
8273
|
Alienação de Bens Móveis - CNPJ
|
133
|
8303
|
Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ
|
134
|
8311
|
Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF
|
135
|
8346
|
Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ
|
136
|
8354
|
Aluguéis de Bens Dominicais - CPF
|
137
|
8362
|
Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CNPJ
|
138
|
8370
|
Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CPF
|
139
|
8400
|
Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ
|
140
|
8419
|
Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF
|
141
|
8443
|
Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ
|
142
|
8451
|
Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CPF
|
143
|
8605
|
Dividendos - Patrimônio - CNPJ
|
144
|
8907
|
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ
|
145
|
8915
|
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CPF
|
146
|
8940
|
Multas Contratuais - CNPJ
|
147
|
8958
|
Multas Contratuais - CPF
|
148
|
9008
|
Benefício - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
149
|
9016
|
Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
150
|
9024
|
Devoluções de Valores Referentes a Benefícios Pagos Indevidamente pelo Agente Pagador – Exercícios Anteriores – NB
|
151
|
9040
|
Devoluções de Valores Referentes a Benefícios Pagos Indevidamente pelo Agente Pagador – Dentro do Exercício – NB
|
152
|
9105
|
Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - CNPJ
|
153
|
9113
|
Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - NB
|
154
|
9202
|
Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - CNPJ
|
155
|
9210
|
Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - NB
|
156
|
9601
|
Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CNPJ
|
157
|
9610
|
Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CPF
|
158
|
9636
|
Recebimento de Valores em Ações Regressivas Acidentárias do INSS - CNPJ
|
159
|
9652
|
Recebimento de Valores em Ações Regressivas Acidentárias do INSS – CPF
|
49
|
2445
|
Órgão do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
|
50
|
2500
|
Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional -Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome
|
51
|
2550
|
Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional -Receita Bruta de Espetáculos Desportivos -CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome
|
52
|
2607
|
Comercialização da Produção Rural - CNPJ
|
53
|
2615
|
Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
|
54
|
2631
|
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ
|
55
|
2640
|
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público -Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
|
56
|
2658
|
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI
|
57
|
2682
|
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público -Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
|
58
|
2704
|
Comercialização da Produção Rural - CEI
|
59
|
2712
|
Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
|
60
|
2801
|
Reclamatória Trabalhista - CEI
|
61
|
2810
|
Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).
|
62
|
2852
|
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI
|
63
|
2879
|
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI -Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).
|
64
|
2909
|
Reclamatória Trabalhista - CNPJ
|
65
|
2917
|
Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
|
66
|
2950
|
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ
|
67
|
2976
|
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva -CNPJ -Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
|
68
|
3000
|
ACAL - CNPJ
|
69
|
3107
|
ACAL - CEI
|
70
|
3204
|
GRC Contribuição de Empresa Normal - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
71
|
4006
|
Pagamento de Débito - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
72
|
4103
|
Pagamento de Débito - CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
73
|
4200
|
Pagamento de Débito Administrativo - Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
74
|
4308
|
Pagamento de Parcelamento Administrativo -Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
75
|
4316
|
Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) -Art 2º da Lei nº 8.641/1993
|
76
|
4324
|
Parcelamento Super Simpes - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança
|
77
|
4332
|
Parcelamento Timemania
|
78
|
4340
|
Parcelamento IES
|
79
|
4359
|
Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança (PLC 128)
|
80
|
4715
|
Depósito Recursal FNDE ADM
|
81
|
4731
|
Depósito Recursal FNDE ADM
|
82
|
4995
|
Depósito Recursal Extrajudicial -Número do Título de Cobrança - Pagamento exclusivo na Caixa Econômica (CBC=104)
|
83
|
5037
|
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ - Uso exclusivo no SIAF
|
84
|
5045
|
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
|
85
|
5053
|
Custas Judiciais - Sucumbência - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
|
86
|
5061
|
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Receitas Provenientes da CPMF Relativas aos Recolhimentos de Contribuições Previdenciárias - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
|
87
|
5070
|
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES/PAES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
|
88
|
5088
|
Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
|
89
|
5096
|
Multas Contratuais - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS
|
90
|
5100
|
REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
|
91
|
5118
|
REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
|
92
|
5126
|
FIES - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
|
93
|
5134
|
CDP - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
|
94
|
6009
|
Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
95
|
6106
|
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
96
|
6203
|
Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
97
|
6300
|
Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
98
|
6408
|
Conversão em receita de depósito judicial - casos anteriores à Lei n° 9.703/98 - CNPJ
|
99
|
6432
|
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei n° 9.703/98 - CEI
|
100
|
6440
|
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - DEBCAD
|
101
|
6459
|
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - NB
|
102
|
6467
|
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - NIT/PIS/PASEP
|
103
|
6475
|
Depósito Recursal FNDE PRO
|
104
|
6483
|
Depósito Recursal FNDE PRO
|
105
|
6505
|
COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência
|
106
|
6513
|
COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência
|
107
|
6602
|
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CNPJ
|
108
|
6610
|
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CPF
|
109
|
6629
|
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CEI
|
110
|
6670
|
Reembolso de 1% do FNDE - Dívida Ativa - CNPJ
|
111
|
6700
|
Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CNPJ
|
112
|
6718
|
Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CPF
|
113
|
6742
|
Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CNPJ
|
114
|
6750
|
Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CPF
|
115
|
7307
|
COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ
|
116
|
7315
|
COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - Estoque - CNPJ
|
117
|
8001
|
Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
118
|
8109
|
Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
119
|
8133
|
Condomínio a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
120
|
8141
|
Parcelamento de Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
121
|
8150
|
Parcelamento de Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
122
|
8168
|
Taxa de Ocupação - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
123
|
8176
|
Impostos e Taxas a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
124
|
8206
|
Alienação de Bens Imóveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
125
|
8214
|
Alienação de Bens Imóveis - CNPJ
|
126
|
8222
|
Alienação de Bens Imóveis - CPF
|
127
|
8257
|
Alienação de Bens Móveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
|
128
|
8303
|
Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ
|
129
|
8311
|
Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF
|
130
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8346
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Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ
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131
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8354
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Aluguéis de Bens Dominicais - CPF
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132
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8362
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Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CNPJ
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133
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8370
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Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CPF
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134
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8400
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Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ
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135
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8419
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Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF
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136
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8443
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Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ
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137
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8451
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Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CPF
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138
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8605
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Dividendos - Patrimônio - CNPJ
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139
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8907
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Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ
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140
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8915
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Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CPF
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141
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8940
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Multas Contratuais - CNPJ
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142
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8958
|
Multas Contratuais - CPF
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143
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9008
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Benefício - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
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144
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9016
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Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
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145
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9105
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Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - CNPJ
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146
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9113
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Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - NB
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147
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9202
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Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - CNPJ
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148
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9210
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Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - NB
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149
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9601
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Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CNPJ
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150
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9610
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Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CPF
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