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terça-feira, 28 de maio de 2013

Certificação digital passa a valer a partir de 30 de junho

Certificação digital passa a valer a partir de 30 de junho


"Empregadores que não se adequarem ficarão impossibilitados de usar o canal de Conectividade Social da Caixa"
Agora é para valer. Termina no dia 30 de junho o prazo para que as empresas que tem até dez funcionários, exceto as optantes pelo Simples, obtenham a sua assinatura digital. Quem não se adequar não poderá usar o canal de Conectividade Social ICP-Brasil, da Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo o presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap), Marcelo Odetto Esquiante, a Caixa vem cobrando a assinatura digital desde 2011. "O prazo dado pela Caixa está no fim e muita gente ainda não tem a assinatura. E, sem ela, a empresa estará impedida de acessar o canal de Conectividade Social, trazendo muitos transtornos tanto para os empresários como para seus contadores", diz Esquiante.
O certificado digital é um documento eletrônico que identifica, de forma segura, pessoas ou empresas no mundo virtual, funcionando como uma carteira de identidade digital e, por isso, é fundamental no canal Conectividade Social.
Com validade jurídica, oferece identificação segura na troca virtual de documentos, mensagens e dados. O uso do certificado digital proporciona ainda outras vantagens como redução de custos, autenticidade e diminuição de fraudes na comunicação eletrônica.
Nesta etapa estão obrigadas a fazer a assinatura digital para acessar o Canal as empresas que possuem até dez funcionários, exceto as optantes pelo Simples. Por meio do canal os empregadores, podem fazer os recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enviar arquivos de Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e receber os relatórios da Caixa Econômica Federal. Mas, para usá-lo, as empresas precisam providenciar um certificado digital que, neste caso especificamente, serve como chave de acesso ao canal Conectividade Social ICP-Brasil no site da Caixa.
"Veja o caso de uma pessoa física que tem uma chácara e nela uma pessoa trabalhando. Como o empregador não pode ser enquadrado no sistema tributário do Simples Nacional, para fazer a folha de pagamento, depositar o FGTS, ele precisará ter a assinatura digital. O fato é que hoje todos, sejam empresários ou pessoas físicas, precisam ter a certificação digital. Em breve todas as transações bancárias, cartorárias, relações com os governos, etc, vão exigir a certificação, por isso, quanto antes as pessoas aderirem, menos dor de cabeça no futuro", explica Esquiante.
Segundo a agente de Validação de Certificação Digital da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) em Londrina, Ofélia Ester Lafani Nogueira, a procura pela assinatura digital deve aumentar muito nas próximas semanas, principalmente por causa da regulamentação das novas regras para as empregadas domésticas. "Com a regulamentação, a empregadora, para fazer o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, terá que ter essa nova assinatura. Sem ela o procedimento não poderá ser
realizado", destaca Ofélia Nogueira.
Nos últimos meses a agência certificadora da Fenacon, que funciona em parceria com o Sescap de Londrina, tem feito cerca de 400 assinaturas digitais por mês, mas este número deve crescer muito com a nova exigência da Caixa Econômica. "Por isso, é melhor não deixar para a última hora", alerta Ofélia Nogueira.
Fonte: SESCAP-LDR | Folha de Londrina

Fonte: Folha de Londrina – PR

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Regulamentação do trabalho doméstico


Governo entrega proposta de regulamentação do trabalho doméstico


Pela proposta, as regras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão as mesmas para todos, cabendo ao empregador recolher 8% sobre o salário.

O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional, nesta terça-feira (21), proposta de regulamentação do trabalho doméstico, previsto na Emenda Constitucional nº 72 aprovada em março. O texto do governo garante à categoria os benefícios previstos na legislação trabalhista. O anúncio foi feito pela ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, após reunião com os ministros do Trabalho, Manoel Dias, e das Relações Institucionais, Ideli Salvatti.

O ministro Manoel Dias afirmou que as sugestões enviadas foram elaboradas por uma comissão interministerial e que a proposta garante aos domésticos todos os direitos dos demais trabalhadores. Segundo ele, “não teria sentido aprovar uma emenda que elimina os resquícios da escravidão, situação em que vivia os domésticos,  e permanecer com a discriminação”. 

Pela proposta, as regras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão as mesmas para todos, cabendo ao empregador recolher 8% sobre o salário. Foi mantida a multa de 40% sobre o saldo do fundo em caso de demissão sem justa causa.  Em relação à contribuição previdenciária do INSS, permanece a alíquota de 8 a 11% a ser descontada do empregado e o percentual de 12% do patrão. Também foram mantidas as mesmas regras para o Seguro-Desemprego.

Com relação à jornada de trabalho, a proposta prevê três alternativas: 8h diárias e 44h semanais com até 4h extras por dia; regime de revezamento com 12h diárias por 36h de descanso; e banco de horas com compensação das horas trabalhadas no período de até um ano. A proposta assegura também aos trabalhadores, hora extra com remuneração adicional de 50%, trabalho noturno com remuneração adicional de 20%, férias em até três períodos sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias, auxílio-acidente e salário-família.

Estavam presentes na reunião no Palácio do Planalto na manhã desta terça, o senador Romero Jucá, que foi relator da emenda, e o deputado federal Cândido Vaccarezza, presidente da comissão mista que debate o tema no Congresso. Segundo Jucá, a orientação dada pela presidenta Dilma Rousseff é de que não haja redução de direitos, valores ou garantias para os trabalhadores domésticos durante a regulamentação da PEC.

eSocial - Para facilitar o empregador doméstico no cumprimento das obrigações trabalhistas, o governo federal lançará em 1º de junho um portal na internet para o empregador doméstico. É o Sistema Eletrônico de Informações Sociais (eSocial), módulo unificado e simplificado na web que permitirá ao o empregador doméstico o controle das informações trabalhistas e fiscais.

O objetivo do eSocial é simplificar o cumprimento das obrigações do empregador; garantir direitos trabalhistas e previdenciários; aprimorar a qualidade de informações da seguridade social e das relações de trabalho; diminuir a incidência de erros; e coibir fraudes.

A partir de poucas informações, o empregador entrará no sistema com o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e senha ou Certificação Digital e disponibilizará informações do trabalhador doméstico como data de admissão, valor do salário, desligamento e férias.

Com essas informações, o sistema gerará uma guia única para o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Imposto de Renda (IR), do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), da Contribuição Social, entre outros.

A ferramenta é o 1° módulo do eSocial que está sendo desenvolvido conjuntamente pelos Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE) e da Previdência Social (MPS) e a Receita Federal do Brasil.

Fonte: Legisweb

 

sexta-feira, 24 de maio de 2013

SPED - EFD-Social

SPED - EFD-Social avise na empresa do seu vizinho para mudar já

 

O artigo apresenta as mudanças de cultura que devem acontecer nas empresas em função da nova obrigação: EFD-Social.
“Cada pessoa cria seu próprio destino.”
 
A Escrituração Fiscal Digital da área trabalhista e previdenciária foi batizada – embora ainda não tenha nascido – de EFD-Social, ou também chamada de SPED-Folha (Sistema Público de Escrituração Digital). As informações eletrônicas geradas ficarão disponíveis para a fiscalização da Receita Federal, Ministério do Trabalho, Previdência Social e a Justiça Trabalhista, além de ficarem disponíveis também aos trabalhadores de todo o país.
 
A EFD-Social – em um primeiro momento – gerará dados digitais dos pagamentos aos trabalhadores e também das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Seu início está previsto para janeiro de 2014, caso até o final de junho de 2013 sejam divulgados o leiaute do arquivo e manual de integração para os usuários (as empresas e os escritórios contábeis).
 
Em um segundo momento irá substituir várias obrigações acessórias tais como o Livro de Registro de Empregados, a GFIP, a RAIS, o CAGED e a DIRF, entre outras obrigações, beneficiando cerca de 8 milhões de empregadores do país, já que atingirá desde os órgãos públicos (enquanto empregadores) até os empregadores domésticos.
 
Mas a EFD-Social vai mudar a legislação trabalhista e previdenciária? Não, em princípio. Nada de novo está previsto do lado de lá (do fisco), apenas o envio das informações. Porém, novas informações serão solicitadas, sobre práticas que são obrigatórias hoje. Eu até sei que na sua empresa tudo é feito corretamente, mas na empresa do seu vizinho não é. E o fisco poderá agir mais rapidamente, caso essas informações não estejam corretas.
 
Por exemplo, em que prazo deve ser registrado um empregado? Imediatamente antes de iniciar o trabalho, você afirma. E quando a empresa tem a obrigação de informar ao Ministério do Trabalho?
 
Até o dia sete do mês seguinte através da declaração chamada CAGED. E como será com a EFD-Social? A obrigação de registrar o empregado antes de iniciar a trabalhar continua, o que vai mudar é que essa informação terá que ser gerada imediatamente, ou no mais tardar, em prazo que não deve ultrapassar 48 horas. É o que eu estou chamando de “Cagedinho”. Mudou a lei? Não. Mudou o prazo para informar, que será imediato! O que tem que mudar é a cultura da empresa, para evitar a chamada “admissão sem carteira assinada” ou “sem ficha” ou “admissão após a experiência” ou “admissão retroativa”. Eu sei que aí na sua empresa todos são registrados rigorosamente antes do início ao trabalho, mas será que na empresa do seu vizinho é assim? Quem não faz o certo, será convidado a prestar esclarecimentos à fiscalização.
 
Outro exemplo: O exame médico periódico deve ser feito quando? Depende, você diria, em seis meses, se for um exame complementar de audiometria, por exemplo, em um ou dois anos. Mas alguém cobra essa frequência, a não ser em uma rara fiscalização trabalhista? Não. Pois a partir da
EFD-Social o chamado “ASO” (Atestado de Saúde Ocupacional) deverá ser informado no sistema.
 
Será que o seu vizinho está fazendo os exames dos empregados nos prazos adequados? Aliás, será que ele faz o chamado PCMSO – Programa de Controle de Medicina e Saúde Ocupacional?
 
Mais um: você já ouviu falar de “aviso prévio retroativo”? Embora não exista na lei, na empresa do seu vizinho eu soube que funciona assim: o empregado quer sair da empresa e fazer o chamado “acordo”, outra situação que não existe na legislação. Então a empresa resolve fazer o comunicado em data retroativa, para a dispensa do empregado e liberação do FGTS e seguro desemprego.
 
Eu sei que na sua empresa isso não acontece, mas na empresa do seu vizinho essa situação não mais será suportada, já que todos os desligamentos terão que ser comunicados tempestivamente, ou seja, a medida que ocorrerem. Se no dia 30 você informar que houve um Aviso Prévio no dia 01 e você não informou, irá acender um “alerta” no fisco trabalhista.
 
A lei não mudou, o que vai mudar é a forma de gerar a informação, que será mais ágil e segura para o fisco, evitando as fraudes e erros e multando as empresas que não cumprem a legislação.
 
E as férias? Exigência contida na CLT, deve que ser avisada com 30 dias de antecedência ao empregado, salvo em férias coletivas, cujo prazo é de 15 dias. Eu sei que na sua empresa você faz certo, mas não conheço outra que cumpra essa exigência ao pé da letra, nem o seu vizinho!
 
Pela primeira vez, os estagiários serão cadastrados. E aí? Na empresa do seu vizinho o estagiário faz exame médico, conforme consta na Lei do Estagiário? O estagiário do seu vizinho até deve fazer horas extras, como um empregado normal, quem sabe?
 
É agora, já, imediatamente, que as empresas devem começar a mudar a cultura, os padrões que não estão corretos e começar a organizar suas escalas de férias, eliminar as admissões e os avisos retroativos, começar a cumprir a legislação trabalhista e previdenciária, deixando de ser conivente com situações fraudulentas para liberação de FGTS ou Seguro Desemprego.
 
Mas eu sei que na sua empresa isso não acontece, só na empresa do seu vizinho. Avise para ele que se não mudar desde já, certamente será autuado pela fiscalização mais ágil que chega com a EFD-Social.
 
Abraços e até breve!
Por Taniguchi
http://www.contabeis.com.br/artigos/1229/efd-social-avise-na-empres...

quarta-feira, 22 de maio de 2013

INSS, FGTS e IR dos domésticos

Governo lançará portal para pagamento do INSS, FGTS e IR dos domésticos



Por meio da internet, o empregador poderá controlar todas as obrigações trabalhistas e fiscais e fazer o cálculo automático dos valores e emissão de guia de recolhimento com código de barras

O governo federal vai lançar, na primeira semana de junho, um site na internet para unificar o recolhimento do INSS, do FGTS e do imposto de renda dos trabalhadores domésticos. Segundo a ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, o sistema é simples vai facilitar as relações entre empregador e trabalhador.

“O empregador poderá registrar os seus empregados. Isto vai gerar uma folha de pagamento por empregado e possibilitará a unificação do pagamento das contribuições e impostos relativos à relação de trabalho”, explicou Gleisi durante coletiva, após entrega ao Congresso de documento com sugestões do governo sobre a regulamentação do trabalho doméstico. Segundo ela, o portal na internet será mantido pela Receita Federal, em conjunto com os Ministérios do Trabalho e da Previdência.

A ministra explicou que, até a votação da Emenda Constitucional 72 pelo Congresso, não será possível o pagamento unificado, mas o portal estará no ar para que as pessoas possam conhecê-lo e aprender a usá-lo. Por meio da internet, o empregador poderá controlar todas as obrigações trabalhistas e fiscais e fazer o cálculo automático dos valores e emissão de guia de recolhimento com código de barras.

Fonte: Correio Braziliense

terça-feira, 21 de maio de 2013

Estabilidade Provisória da Gestante - LEI Nº 12.812-2013


Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 


 

“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

Desoneração da folha das empresas de construção civil

Lei nº 12.546/2011 – Desoneração da folha das empresas de construção civil


COMUNICADO
LEI Nº 12.546/2011 - DESONERAÇÃO DA FOLHA – EMPRESAS DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA
Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12546/2011”.
 
O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 e tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar n. 123/2006.
Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).
No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).

Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Receita Federal do Brasil

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Lei 12.814/2013-Novo teto para Lucro Presumido


Foi publicada hoje a Lei 12.814/2013, cujo artigo 7º alterou o caput do artigo 13 e o inciso I do artigo 14 da Lei 9.718/1998, dispositivos estes que tratam do Lucro Presumido. Desta forma, a partir de 01.01.2014, a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano calendário anterior seja igual ou inferior a R$ [78.000.000,00…] a partir de 01/01/2014.
Fonte: D.O.U  16/05/2013.
 

quarta-feira, 15 de maio de 2013

E-commerce tem novas regras

E-commerce tem novas regras a partir desta terça-feira

14/05/2013
Sites de comercialização de produtos terão de disponibilizar canal de serviços de atendimento que facilite o trânsito de reclamações

O e-commerce (comércio eletrônico) conta com regras mais claras e rígidas a partir de hoje, com a entrada em vigor do Decreto Federal 7.962/13. Entre as obrigações previstas para as vendas feitas pela internet está a disponibilização, em lugar de fácil visualização, de informações básicas sobre a empresa, como nome, endereço, CNPJ - ou CPF, quando for o caso de a venda ser feita por pessoa física.

Com as novas regras, as empresas terão também a obrigação de respeitar direitos do consumidor, como o de se arrepender da compra no prazo de até sete dias úteis, sem a necessidade de que seja apresentada qualquer justificativa. Nesses casos, a obrigação pela retirada do produto na casa do consumidor e o estorno do valor pago será da empresa que vendeu o produto.

Os sites de venda de produtos pela internet terão de disponibilizar em suas páginas um canal de serviços de atendimento ao consumidor que facilite o trânsito de reclamações, questionamentos sobre contratos ou mesmo dúvidas sobre o produto adquirido. O decreto prevê algumas regras a serem cumpridas por sites de compras coletivas, como informar a quantidade mínima de clientes para conseguir benefícios como preços promocionais.

As lojas virtuais que desrespeitarem as novas regras poderão receber multas, suspensão temporária e até mesmo o fechamento definitivo. “As regras chegam para regulamentar o setor, deixando claros as condições e os benefícios do consumidor. Lojas que não se adaptarem serão naturalmente excluídas do mercado”, afirma Pedro Eugenio, presidente do Busca Descontos – www.buscadescontos.com.br - portal que reúne cupons de descontos grátis dos principais varejistas do e-commerce brasileiro.

A advogada especialista em Direito do Consumidor Ellen Gonçalves, sócia do Pires & Gonçalves Advogados Associados, ressalta que as mudanças terão muito impacto sobre o mercado, principalmente com relação à cláusula de arrependimento. Com a nova lei, caberá ao fornecedor pelo site de comércio eletrônico comunicar o exercício do direito de arrependimento ao agente financeiro ou à administradora de cartão de crédito para que não haja lançamento em fatura ou, se for o caso, seja estornado o valor lançado.




Fonte: Jornal do Comércio – RS

sábado, 4 de maio de 2013

Relação de Códigos de Receita (Contribuições Previdenciárias - GPS)


Relação de Códigos de Receita (Contribuições Previdenciárias - GPS)

Item
Código de
Receita (GPS)
Especificação da Receita
1
1007
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP
2
1104
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
3
1120
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei n º 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
4
1147
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei n º 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
5
1163
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
6
1180
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
7
1198
CI Optante LC 123 Trimestral Compl
8
1201
GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)
9
1228
CI Trimestral Rural
10
1236
CI Optante LC 123 Mensal Rural
11
1244
CI Optante LC 123 Mensal Rural Complementação
12
1252
CI Optante LC 123 Trimestral Rural
13
1260
CI Optante LC 123 Trimestral Rural Complementação
14
1287
CI Mensal - Rural
15
1295
CI Optante LC 123 Mensal Compl
16
1406
Facultativo Mensal - NIT/PIS/PASEP
17
1457
Facultativo Trimestral - NIT/PIS/PASEP
18
1473
Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
19
1490
Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
20
1503
Segurado Especial Mensal - NIT/PIS/PASEP
21
1554
Segurado Especial Trimestral - NIT/PIS/PASEP
22
1600
Empregado Doméstico Mensal - NIT/PIS/PASEP
23
1619
Empr. Domest. Patronal 12% Mensal Afast/Sal. Maternidade
24
1651
Empregado Doméstico Trimestral - NIT/PIS/PASEP - (que recebe até um salário mínimo)
25
1678
Empr. Domest. Patronal 12% Trimestral Afast/Sal. Maternidade
26
1686
Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Mensal - Compl.
27
1694
Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Trimestral - Compl.
28
1708
Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP
29
1759
Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei n º 8212/91 - NIT/PIS/PASEP
30
1805
CI com Direito a Dedução Mensal - Rural
31
1813
CI com Direito a Dedução Trimestral - Rural
32
1821
Facultativo / Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar
33
1830
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei 12470/11
34
1848
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei 12470/11
35
1902
Diferenças de valor de contribuição/NIT/PIS/PASEP
36
1910
MEI - Complementação Mensal
37
1929
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
38
1937
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
39
1945
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento
40
1953
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento
41
2003
Simples - CNPJ
42
2011
Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa Física
43
2020
Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
44
2100
Empresas em Geral - CNPJ
45
2119
Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
46
2127
Cooperativa de trabalho - CNPJ - Contribuição descontada do cooperado - Lei 10.666/2003
47
2143
Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE - Competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006)
48
2208
Empresas em Geral - CEI
49
2216
Empresas em Geral - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
50
2240
Empresas em Geral - CEI - Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006)
51
2305
Filantrópicas com Isenção - CNPJ
52
2321
Filantrópicas com Isenção - CEI
53
2402
Órgãos do Poder Público - CNPJ
54
2429
Órgãos do Poder Público - CEI
55
2437
Órgãos do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física
56
2445
Órgão do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
57
2500
Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome
58
2550
Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta de Espetáculos Desportivos - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome
59
2607
Comercialização da Produção Rural - CNPJ
60
2615
Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
61
2631
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ
62
2640
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
63
2658
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI
64
2682
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
65
2704
Comercialização da Produção Rural - CEI
66
2712
Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
67
2801
Reclamatória Trabalhista - CEI
68
2810
Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).
69
2852
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI
70
2879
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).
71
2909
Reclamatória Trabalhista - CNPJ
72
2917
Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
73
2950
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ
74
2976
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
75
3000
ACAL - CNPJ
76
3107
ACAL - CEI
77
3204
GRC Contribuição de Empresa Normal - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
78
4006
Pagamento de Débito - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
79
4103
Pagamento de Débito - CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
80
4200
Pagamento de Débito Administrativo - Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
81
4308
Pagamento de Parcelamento Administrativo - Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
82
4316
Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art 2 º da Lei n º 8.641/1993
83
4324
Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança
84
4332
Parcelamento Timemania
85
4340
Parcelamento IES
86
4359
Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança (PLC 128)
87
5037
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ - Uso exclusivo no SIAF
88
5045
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
89
5053
Custas Judiciais - Sucumbência - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
90
5061
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Receitas Provenientes da CPMF Relativas aos Recolhimentos de Contribuições Previdenciárias - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
91
5070
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES/PAES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
92
5088
Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
93
5096
Multas Contratuais - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS
94
5100
REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
95
5118
REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
96
5126
FIES - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
97
5134
CDP - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
98
5304
Auxiliares Locais – CNPJ
99
6009
Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
100
6106
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
101
6203
Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
102
6300
Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
103
6408
Conversão em receita de depósito judicial - casos anteriores à Lei n ° 9.703/98 - CNPJ
104
6432
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei n ° 9.703/98 - CEI
105
6440
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei n º 9.703/98 - DEBCAD
106
6459
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei n º 9.703/98 - NB
107
6467
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei n º 9.703/98 - NIT/PIS/PASEP
108
6505
COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência
109
6513
COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público – Referência
110
6602
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CNPJ
111
6610
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CPF
112
6629
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CEI
113
6670
Reembolso de 1% do FNDE - Dívida Ativa - CNPJ
114
6700
Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CNPJ
115
6718
Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CPF
116
6742
Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CNPJ
117
6750
Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CPF
118
7307
COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ
119
7315
COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - Estoque - CNPJ
120
8001
Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
121
8109
Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
122
8133
Condomínio a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
123
8141
Parcelamento de Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
124
8150
Parcelamento de Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
125
8168
Taxa de Ocupação - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
126
8176
Impostos e Taxas a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
127
8206
Alienação de Bens Imóveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
128
8214
Alienação de Bens Imóveis - CNPJ
129
8222
Alienação de Bens Imóveis - CPF
130
8249
Alienação de Bens Móveis - CPF
131
8257
Alienação de Bens Móveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
132
8273
Alienação de Bens Móveis - CNPJ
133
8303
Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ
134
8311
Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF
135
8346
Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ
136
8354
Aluguéis de Bens Dominicais - CPF
137
8362
Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CNPJ
138
8370
Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CPF
139
8400
Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ
140
8419
Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF
141
8443
Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ
142
8451
Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CPF
143
8605
Dividendos - Patrimônio - CNPJ
144
8907
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ
145
8915
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CPF
146
8940
Multas Contratuais - CNPJ
147
8958
Multas Contratuais - CPF
148
9008
Benefício - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
149
9016
Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
150
9024
Devoluções de Valores Referentes a Benefícios Pagos Indevidamente pelo Agente Pagador – Exercícios Anteriores – NB
151
9040
Devoluções de Valores Referentes a Benefícios Pagos Indevidamente pelo Agente Pagador – Dentro do Exercício – NB
152
9105
Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - CNPJ
153
9113
Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - NB
154
9202
Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - CNPJ
155
9210
Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - NB
156
9601
Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CNPJ
157
9610
Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CPF
158
9636
Recebimento de Valores em Ações Regressivas Acidentárias do INSS - CNPJ
159
9652
Recebimento de Valores em Ações Regressivas Acidentárias do INSS – CPF
49
2445
Órgão do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
50
2500
Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional -Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome
51
2550
Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional -Receita Bruta de Espetáculos Desportivos -CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome
52
2607
Comercialização da Produção Rural - CNPJ
53
2615
Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
54
2631
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ
55
2640
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público -Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
56
2658
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI
57
2682
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público -Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
58
2704
Comercialização da Produção Rural - CEI
59
2712
Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
60
2801
Reclamatória Trabalhista - CEI
61
2810
Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).
62
2852
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI
63
2879
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI -Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).
64
2909
Reclamatória Trabalhista - CNPJ
65
2917
Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
66
2950
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ
67
2976
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva -CNPJ -Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
68
3000
ACAL - CNPJ
69
3107
ACAL - CEI
70
3204
GRC Contribuição de Empresa Normal - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
71
4006
Pagamento de Débito - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
72
4103
Pagamento de Débito - CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
73
4200
Pagamento de Débito Administrativo - Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
74
4308
Pagamento de Parcelamento Administrativo -Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
75
4316
Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) -Art 2º da Lei nº 8.641/1993
76
4324
Parcelamento Super Simpes - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança
77
4332
Parcelamento Timemania
78
4340
Parcelamento IES
79
4359
Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança (PLC 128)
80
4715
Depósito Recursal FNDE ADM
81
4731
Depósito Recursal FNDE ADM
82
4995
Depósito Recursal Extrajudicial -Número do Título de Cobrança - Pagamento exclusivo na Caixa Econômica (CBC=104)
83
5037
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ - Uso exclusivo no SIAF
84
5045
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
85
5053
Custas Judiciais - Sucumbência - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
86
5061
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Receitas Provenientes da CPMF Relativas aos Recolhimentos de Contribuições Previdenciárias - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
87
5070
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES/PAES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
88
5088
Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
89
5096
Multas Contratuais - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS
90
5100
REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
91
5118
REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
92
5126
FIES - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
93
5134
CDP - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
94
6009
Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
95
6106
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
96
6203
Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
97
6300
Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
98
6408
Conversão em receita de depósito judicial - casos anteriores à Lei n° 9.703/98 - CNPJ
99
6432
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei n° 9.703/98 - CEI
100
6440
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - DEBCAD
101
6459
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - NB
102
6467
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - NIT/PIS/PASEP
103
6475
Depósito Recursal FNDE PRO
104
6483
Depósito Recursal FNDE PRO
105
6505
COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência
106
6513
COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência
107
6602
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CNPJ
108
6610
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CPF
109
6629
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CEI
110
6670
Reembolso de 1% do FNDE - Dívida Ativa - CNPJ
111
6700
Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CNPJ
112
6718
Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CPF
113
6742
Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CNPJ
114
6750
Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CPF
115
7307
COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ
116
7315
COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - Estoque - CNPJ
117
8001
Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
118
8109
Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
119
8133
Condomínio a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
120
8141
Parcelamento de Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
121
8150
Parcelamento de Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
122
8168
Taxa de Ocupação - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
123
8176
Impostos e Taxas a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
124
8206
Alienação de Bens Imóveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
125
8214
Alienação de Bens Imóveis - CNPJ
126
8222
Alienação de Bens Imóveis - CPF
127
8257
Alienação de Bens Móveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
128
8303
Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ
129
8311
Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF
130
8346
Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ
131
8354
Aluguéis de Bens Dominicais - CPF
132
8362
Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CNPJ
133
8370
Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CPF
134
8400
Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ
135
8419
Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF
136
8443
Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ
137
8451
Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CPF
138
8605
Dividendos - Patrimônio - CNPJ
139
8907
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ
140
8915
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CPF
141
8940
Multas Contratuais - CNPJ
142
8958
Multas Contratuais - CPF
143
9008
Benefício - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
144
9016
Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
145
9105
Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - CNPJ
146
9113
Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - NB
147
9202
Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - CNPJ
148
9210
Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - NB
149
9601
Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CNPJ
150
9610
Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CPF