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terça-feira, 18 de outubro de 2011

AVISO-PRÉVIO – AMPLIAÇÃO DO PRAZO

AVISO-PRÉVIO – AMPLIAÇÃO DO PRAZO


Entrou em vigor, em 13/10/2011, a Lei nº 12.506, de 11/10/2011 (DOU de 13/10/2011), que amplia o prazo do aviso-prévio para os empregados que tenham mais de um ano de serviço.
Dessa forma, o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.
Para os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso-prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Salientamos que de acordo com o texto legal, não há retroação da lei, ou seja, as novas regras são válidas para as demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011.
Assim, tendo em vista o caráter preventivo de nossa consultoria, entendemos:

a) Proporcionalidade

O acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente ocorrerá para aqueles empregados que tiverem dois anos ou mais.

Assim, temos:

Tempo de Serviço     Dias de Aviso-Prévio 
Com até um ano                     30 dias

a partir de um ano e um dia     30 dias

com dois anos completos       33 dias

com três anos completos        36 dias

com quatro anos completos    39 dias

com cinco anos completos     42 dias

com seis anos completos        45 dias

com sete anos completos       48 dias

com oito anos completos       51 dias

com nove anos completos      54 dias

com 10 anos completos          57 dias

com 11 anos completos          60 dias

com 12 anos completos          63 dias

com 13 anos completos          66 dias

com 14 anos completos          69 dias

com 15 anos completos          72 dias

com 16 anos completos           75 dias

com 17 anos completos           78 dias

com 18 anos completos           81 dias

com 19 anos completos           84 dias

com 20 anos completos           87 dias

com 21 anos completos           90 dias


b) Pedido de Demissão

As novas regras se aplicam também para o pedido de demissão, haja vista que o direito do empregador ao aviso-prévio está contido no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Observa-se que, de acordo com o art. 487 da CLT, qualquer uma das partes, seja empregador ou empregado, que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá pré-avisar a outra.


c) Dispensa sem justa causa – Redução

Em razão da ampliação do prazo do aviso-prévio para os empregados dispensados sem justa causa e que tiverem mais de 1 ano de serviço não houve alteração quanto ao direito de redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos (art. 488 da CLT).


Assim, no início do aviso-prévio, o empregado manifestará sua opção entre a redução de duas horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho, ou caso a opção seja por faltar sete dias corridos no início ou no final do aviso-prévio.



Nota-se que a redução legal aplica-se tão somente às jornadas relativas aos contratos, cuja rescisão tenha ocorrido por dispensa sem justa causa, não cabendo tal concessão nos casos em que o empregado solicita sua demissão.



d) Aplicabilidade da Lei



Para aquelas situações cujo aviso-prévio seja indenizado ou trabalhado, que tenha como termo final dia 12/10/2011, continuará prevalecendo os 30 dias de aviso-prévio.



Para todas as comunicações de dispensa, sem justa causa ou pedido de demissão, que ocorrerem a partir de 13/10/2011, aplicam-se as novas regras.



Naquelas situações em que o empregado iniciou o cumprimento do aviso-prévio trabalhado no mês de setembro ou no início de outubro, cujo término ocorrer depois do dia 13/10/2011, entendemos, preventivamente, que sejam aplicadas as novas regras.

FONTE: Postado por
Tony HeringerErval Seco - RS- CRC/RS 067636
/Contabilista BR





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