ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2007
D.O.U.:
28.09.2007
Dispõe sobre o
desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições
de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o
disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o
que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:
Artigo único. As
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação
aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições
de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
FONTE: PORTAL TRIBUTÁRIO
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Actmilenio@ solicita que deixem aqui seus comentários: