PIS E COFINS - a
novela dos créditos DO SIMPLES
Por Reinaldo Luiz Lunelli e Júlio César Zanluca
As 2 legislações tributárias mais confusas no Brasil são,
certamente, a do PIS e COFINS, e a do Simples Nacional (LC 123/2007).
A legislação do Simples Nacional tem poucos meses de vigência e
como já relatado no artigo “Remendos
Legais”, sofreu diversas alterações. Agora é a vez de publicar-se um Ato
Declaratório interpretando a má redação aplicada aos textos legais vigentes,
tratando dos créditos do PIS e COFINS e também do Simples Nacional.
O Ato Declaratório
Interpretativo (ADI) RFB 15/2007 admitiu (com atraso de quase 90 dias!) a
possibilidade de desconto de créditos do PIS e da COFINS quanto à aquisição de
bens ou serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que gerou
tensas discussões e desentendimentos entre fornecedores e clientes - novamente o
governo atrapalhando a iniciativa privada neste país!
O foco das atenções continua nas contribuições do PIS e da
COFINS, menina dos olhos do governo federal, porque são extremamente atraentes a
União e podem ser reguladas por medida provisória, sem a necessidade de lei
complementar. Além disso, são integralmente repassados aos cofres da União, o
que não ocorre com o Imposto de Renda e o IPI, por exemplo.
Com o Ato Declaratório as empresas optantes pelo Simples
Nacional voltam a competir diretamente com as demais empresas, quanto às vendas
realizadas para pessoas jurídicas que se aproveitam destes créditos e que por
sua vez, considerando a relevância dos valores apurados e da não possibilidade
do creditamento acabariam, quando possível, optando pela substituição de
determinado fornecedor.
O detalhe disto tudo é a confusão normativa que houve no
período de 01.07.2007 (início da vigência do Simples Nacional) e 28.09.2007
(data da publicação do ADI RFB 15/2007 no Diário Oficial da União) - uma lacuna
de quase 90 dias! Prova que o governo federal está atrapalhando, com sua
ineficiência e morosidade, a prática de negócios neste país.
É importante ressaltar que o Ato Declaratório do Secretário da
Receita Federal tem natureza declaratória e normativa, sendo de aplicação
obrigatória e retroativa pela Administração Tributária, de forma que o disposto
nesse ato sobrepõe-se ao conteúdo da Solução de Consulta da 8º Região Fiscal nº
360 de 2007, que anteriormente expressava o entendimento contrário (!) aos
créditos do PIS e COFINS.
Considerando que se trata de interpretação dada pela Receita
Federal do Brasil ao art. 23 da Lei Complementar
123, é necessário esclarecer que desde 1º de julho de 2007 é possível
creditar-se de PIS e COFINS. Isso significa que as pessoas jurídicas optantes
pelo Lucro Real, e sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS, têm
direito ao crédito das compras de empresas do Simples Nacional desde 01.07.2007,
retroativamente.
Mais um capítulo na "novela dos créditos do PIS e COFINS", e do
"Super Complicado". Até quando o governo continuará com esta confusão normativa?
Certamente houve muitos prejuízos aos contribuintes, especialmente pequenas
empresas que viram-se obrigadas a conceder descontos aos seus fornecedores, pela
dúvida que era gerada antes do Ato Declaratório citado. Prova mais uma vez que o
governo sabe é "gastar, tributar, corromper e remendar"!
Os autores são Contabilistas e membros da redação dos sites
Portal Tributário e Portal de Contabilidade.
FONTE: PORTAL TRIBUTÁRIO
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Actmilenio@ solicita que deixem aqui seus comentários: