Contribuição previdenciária: Senado reduz contribuição previdenciária do empregado doméstico
Com o projeto, tanto o empregado como o empregador passarão a pagar, cada um, alíquota de 5% sobre o salário mensal
O Senado aprovou nesta quarta-feira, 26, por unanimidade, a redução da contribuição previdenciária do empregado e do empregador doméstico, que passarão a pagar, cada um, alíquota de 5% sobre o salário mensal. Atualmente, o empregado recolhe 8% de seu salário à Previdência Social, cabendo ao empregador arcar com 12%. A matéria foi aprovada em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e seguirá diretamente à análise da Câmara.
Autora do projeto, a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) justificou a redução da alíquota de contribuição para as trabalhadoras domésticas a fim de equipará-las aos microempreendedores individuais. Segundo ela, o Ministério do Trabalho estima que 28% das empregadas domésticas estejam formalizadas, mas esse número seria "muito menor", porque a contribuição previdenciária "é muito cara" para ambas as partes.
Nem a autora nem o relator do projeto, Paulo Paim (PT-RS), apresentaram cálculos sobre o impacto dessa redução na Previdência Social. No entanto, a senadora Marta Suplicy (PT-SP) afirmou ter conhecimento de que os ministérios do Trabalho e da Previdência Social desenvolvem estudos para reduzir a alíquota de contribuição dos empregados domésticos. Segundo Marta, o governo cogita reduzir esse porcentual para 14% - somando-se as contribuições de empregador e funcionária -, além da contribuição obrigatória para o FGTS, conforme determinação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O relator citou dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) de que, no período de 1999 a 2009, ampliou-se a formalização dos trabalhadores de modo geral. No entanto, segundo Paim, essa maior formalização teria excluído as funcionárias domésticas, que em 2009 apresentaram índice de formalização de apenas 26,3%. Segundo ele, do contingente de 6,7 milhões de empregadas domésticas, apenas 1,7 milhão teriam registro trabalhista. "Entendemos que a redução das alíquotas pode contribuir substancialmente para a inclusão previdenciária dessa classe de trabalhadoras que, em grande parte, é de baixa renda", alegou o relator.
Fonte: O Estado de S.Paulo
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sexta-feira, 28 de outubro de 2011
quinta-feira, 27 de outubro de 2011
Deputados aprovam medida provisória que incentiva indústria e desonera folha de pagamento
Deputados aprovam medida provisória que incentiva indústria e desonera folha de pagamento
O prazo final da nova sistemática é ampliado de dezembro de 2012 para dezembro de 2014.
A Câmara dos Deputados aprovou na noite de hoje (26) a Medida Provisória 540/11, que prevê medidas de incentivo à indústria e a desoneração da folha de pagamento para alguns segmentos econômicos como calçados, confecção, artefatos de couro e tecnologia da informação. Segundo o relator da matéria, deputado Renato Molling (PP-RS), o principal objetivo é, no longo prazo, estabelecer uma desoneração total da folha de pagamento das empresas, retirando a cobrança da contribuição previdenciária da folha e instituindo uma alíquota sobre o faturamento das empresas.
“O grande mérito é uma mudança de paradigma, porque antes tributávamos a folha de pagamento, penalizando quem emprega bastante. E com essa mudança é um começo para que todo os setores possam ser incluídos para em não tributar a folha, e sim tributar o faturamento final para dar competitividade a todos”, disse o relator.
O parlamentar incluiu em seu relatório as empresas prestadoras de serviço de transporte público coletivo urbano na regra para contribuição previdenciária sobre a receita bruta, com alíquota de 2%. “Trata-se de importante serviço prestado à população de baixa renda, além de ser bastante intensivo em mão de obra”. Para os setores intensivos de mão de obra a alíquota é 1,5% sobre a receita bruta e para os setores de tecnologia da informação, o percentual é 2,5%. O setor moveleiro pediu ao relator para ser retirado da desoneração da folha.
A proposta aprovada hoje institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), para restituir valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Também prevê a diminuição do prazo para aproveitamento do crédito do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na compra de máquinas e equipamentos e a redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para produção de veículos com conteúdo nacional.
O prazo final da nova sistemática é ampliado de dezembro de 2012 para dezembro de 2014. Segundo o relator, esse é um tempo razoável para que as empresas possam se planejar e fechar contratos a longo prazo. A MP ainda será avaliada pelo Senado.
A pedido da bancada do DEM, o relator alterou a proposta que permitia a aplicação de recursos do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS) em obras da Copa e das Olimpíadas. Com a mudança, só será permitido aplicar esses recursos em obras de infraestrutura e hotéis, e não em arenas, estádios e centros de treinamento.
O relator da proposta também incluiu na medida provisória dispositivos para restringir o fumo no país, como a proibição de fumódromos em ambientes fechados e a redução da propaganda de cigarros. No entanto, depois de acordo com os parlamentares, Molling retirou do texto a possibilidade de o comércio criar estabelecimentos exclusivos para o público fumante. A MP proibiu cigarros com sabores como morango, canela, baunilha, chocolate ou café, mas permitiu a comercialização de cigarros de cravo ou mentol.
Fonte: Agência Brasil
O prazo final da nova sistemática é ampliado de dezembro de 2012 para dezembro de 2014.
A Câmara dos Deputados aprovou na noite de hoje (26) a Medida Provisória 540/11, que prevê medidas de incentivo à indústria e a desoneração da folha de pagamento para alguns segmentos econômicos como calçados, confecção, artefatos de couro e tecnologia da informação. Segundo o relator da matéria, deputado Renato Molling (PP-RS), o principal objetivo é, no longo prazo, estabelecer uma desoneração total da folha de pagamento das empresas, retirando a cobrança da contribuição previdenciária da folha e instituindo uma alíquota sobre o faturamento das empresas.
“O grande mérito é uma mudança de paradigma, porque antes tributávamos a folha de pagamento, penalizando quem emprega bastante. E com essa mudança é um começo para que todo os setores possam ser incluídos para em não tributar a folha, e sim tributar o faturamento final para dar competitividade a todos”, disse o relator.
O parlamentar incluiu em seu relatório as empresas prestadoras de serviço de transporte público coletivo urbano na regra para contribuição previdenciária sobre a receita bruta, com alíquota de 2%. “Trata-se de importante serviço prestado à população de baixa renda, além de ser bastante intensivo em mão de obra”. Para os setores intensivos de mão de obra a alíquota é 1,5% sobre a receita bruta e para os setores de tecnologia da informação, o percentual é 2,5%. O setor moveleiro pediu ao relator para ser retirado da desoneração da folha.
A proposta aprovada hoje institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), para restituir valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Também prevê a diminuição do prazo para aproveitamento do crédito do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na compra de máquinas e equipamentos e a redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para produção de veículos com conteúdo nacional.
O prazo final da nova sistemática é ampliado de dezembro de 2012 para dezembro de 2014. Segundo o relator, esse é um tempo razoável para que as empresas possam se planejar e fechar contratos a longo prazo. A MP ainda será avaliada pelo Senado.
A pedido da bancada do DEM, o relator alterou a proposta que permitia a aplicação de recursos do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS) em obras da Copa e das Olimpíadas. Com a mudança, só será permitido aplicar esses recursos em obras de infraestrutura e hotéis, e não em arenas, estádios e centros de treinamento.
O relator da proposta também incluiu na medida provisória dispositivos para restringir o fumo no país, como a proibição de fumódromos em ambientes fechados e a redução da propaganda de cigarros. No entanto, depois de acordo com os parlamentares, Molling retirou do texto a possibilidade de o comércio criar estabelecimentos exclusivos para o público fumante. A MP proibiu cigarros com sabores como morango, canela, baunilha, chocolate ou café, mas permitiu a comercialização de cigarros de cravo ou mentol.
Fonte: Agência Brasil
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
CREDITO PIS /COFINS -SOBRE COMPRAS DE SIMPLES NACIONAL
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2007
D.O.U.:
28.09.2007
Dispõe sobre o
desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições
de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o
disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o
que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:
Artigo único. As
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação
aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições
de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
FONTE: PORTAL TRIBUTÁRIO
PIS E COFINS - a novela dos créditos DO SIMPLES
PIS E COFINS - a
novela dos créditos DO SIMPLES
Por Reinaldo Luiz Lunelli e Júlio César Zanluca
As 2 legislações tributárias mais confusas no Brasil são,
certamente, a do PIS e COFINS, e a do Simples Nacional (LC 123/2007).
A legislação do Simples Nacional tem poucos meses de vigência e
como já relatado no artigo “Remendos
Legais”, sofreu diversas alterações. Agora é a vez de publicar-se um Ato
Declaratório interpretando a má redação aplicada aos textos legais vigentes,
tratando dos créditos do PIS e COFINS e também do Simples Nacional.
O Ato Declaratório
Interpretativo (ADI) RFB 15/2007 admitiu (com atraso de quase 90 dias!) a
possibilidade de desconto de créditos do PIS e da COFINS quanto à aquisição de
bens ou serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que gerou
tensas discussões e desentendimentos entre fornecedores e clientes - novamente o
governo atrapalhando a iniciativa privada neste país!
O foco das atenções continua nas contribuições do PIS e da
COFINS, menina dos olhos do governo federal, porque são extremamente atraentes a
União e podem ser reguladas por medida provisória, sem a necessidade de lei
complementar. Além disso, são integralmente repassados aos cofres da União, o
que não ocorre com o Imposto de Renda e o IPI, por exemplo.
Com o Ato Declaratório as empresas optantes pelo Simples
Nacional voltam a competir diretamente com as demais empresas, quanto às vendas
realizadas para pessoas jurídicas que se aproveitam destes créditos e que por
sua vez, considerando a relevância dos valores apurados e da não possibilidade
do creditamento acabariam, quando possível, optando pela substituição de
determinado fornecedor.
O detalhe disto tudo é a confusão normativa que houve no
período de 01.07.2007 (início da vigência do Simples Nacional) e 28.09.2007
(data da publicação do ADI RFB 15/2007 no Diário Oficial da União) - uma lacuna
de quase 90 dias! Prova que o governo federal está atrapalhando, com sua
ineficiência e morosidade, a prática de negócios neste país.
É importante ressaltar que o Ato Declaratório do Secretário da
Receita Federal tem natureza declaratória e normativa, sendo de aplicação
obrigatória e retroativa pela Administração Tributária, de forma que o disposto
nesse ato sobrepõe-se ao conteúdo da Solução de Consulta da 8º Região Fiscal nº
360 de 2007, que anteriormente expressava o entendimento contrário (!) aos
créditos do PIS e COFINS.
Considerando que se trata de interpretação dada pela Receita
Federal do Brasil ao art. 23 da Lei Complementar
123, é necessário esclarecer que desde 1º de julho de 2007 é possível
creditar-se de PIS e COFINS. Isso significa que as pessoas jurídicas optantes
pelo Lucro Real, e sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS, têm
direito ao crédito das compras de empresas do Simples Nacional desde 01.07.2007,
retroativamente.
Mais um capítulo na "novela dos créditos do PIS e COFINS", e do
"Super Complicado". Até quando o governo continuará com esta confusão normativa?
Certamente houve muitos prejuízos aos contribuintes, especialmente pequenas
empresas que viram-se obrigadas a conceder descontos aos seus fornecedores, pela
dúvida que era gerada antes do Ato Declaratório citado. Prova mais uma vez que o
governo sabe é "gastar, tributar, corromper e remendar"!
Os autores são Contabilistas e membros da redação dos sites
Portal Tributário e Portal de Contabilidade.
FONTE: PORTAL TRIBUTÁRIO
terça-feira, 25 de outubro de 2011
Confaz aprova novo sistema para notas fiscais
Confaz aprova novo sistema para notas fiscais
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou a possibilidade de os contribuintes do ICMS informarem a data e a hora de saída da mercadoria e os detalhes do transportador a partir de um sistema chamado de Registro de Saída. A possibilidade deverá ser usada quando esses dados não forem informados na nota fiscal eletrônica (NF-e) e no documento auxiliar da NF-e (Danfe).
A previsão passa a valer a partir de janeiro, de acordo com o Ajuste nº 8 do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief), de 30 de setembro.
Apenas os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo já ofereciam essa alternativa. De acordo com o dispositivo, após a geração da Nf-e e do Danfe, não será admitida a inclusão por escrito ou datilografada das informações relativas à saída da mercadoria.
De acordo com advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, a ausência da data ou a escrita à mão nos documentos ficais geram multas de 20% a 50% do valor da operação.
Caso os dados estejam ausentes nesses documentos e no Registro de Saída, a administração tributária vai considerar que a mercadoria saiu na data de emissão da nota fiscal. “Possivelmente no momento da saída o prazo já poderá ter expirado e o contribuinte será autuado”, afirma Jabour.
De acordo com ele, as notas fiscais têm prazo de validade. São 24 horas para o transporte com destinos de até 100 km e três dias para localidades superiores a 100 km. O início da contagem ocorre a partir da data de saída especificada no documento fiscal.
O contribuinte também deverá adaptar o sistema de emissão da nota fiscal para atender outra determinação do Ajuste. As informações contidas na NF-e deverão ser transmitidas para o Danfe. Enquanto a nota fiscal é enviada por e-mail ao destinatário, o Danfe é impresso e acompanha o transporte da mercadoria.
“O objetivo (da adaptação) é vincular os dados do Danfe à nota fiscal para garantir a autenticidade e evitar fraudes”, afirma o vice-presidente da empresa Sonda Software, Eduardo Borba.
De acordo com ele, as empresas que não possuem o programa disponibilizado pela Receita devem fazer uma atualização da versão do seu sistema. “Na maioria das vezes isso está previsto no contrato de manutenção, mas aqueles que estão com a versão defasada terão que fazer um investimento extra”, diz Borba.
Fonte: Postado por José Adriano em 24/10/2011 às 18:00
A previsão passa a valer a partir de janeiro, de acordo com o Ajuste nº 8 do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief), de 30 de setembro.
Apenas os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo já ofereciam essa alternativa. De acordo com o dispositivo, após a geração da Nf-e e do Danfe, não será admitida a inclusão por escrito ou datilografada das informações relativas à saída da mercadoria.
De acordo com advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, a ausência da data ou a escrita à mão nos documentos ficais geram multas de 20% a 50% do valor da operação.
Caso os dados estejam ausentes nesses documentos e no Registro de Saída, a administração tributária vai considerar que a mercadoria saiu na data de emissão da nota fiscal. “Possivelmente no momento da saída o prazo já poderá ter expirado e o contribuinte será autuado”, afirma Jabour.
De acordo com ele, as notas fiscais têm prazo de validade. São 24 horas para o transporte com destinos de até 100 km e três dias para localidades superiores a 100 km. O início da contagem ocorre a partir da data de saída especificada no documento fiscal.
O contribuinte também deverá adaptar o sistema de emissão da nota fiscal para atender outra determinação do Ajuste. As informações contidas na NF-e deverão ser transmitidas para o Danfe. Enquanto a nota fiscal é enviada por e-mail ao destinatário, o Danfe é impresso e acompanha o transporte da mercadoria.
“O objetivo (da adaptação) é vincular os dados do Danfe à nota fiscal para garantir a autenticidade e evitar fraudes”, afirma o vice-presidente da empresa Sonda Software, Eduardo Borba.
De acordo com ele, as empresas que não possuem o programa disponibilizado pela Receita devem fazer uma atualização da versão do seu sistema. “Na maioria das vezes isso está previsto no contrato de manutenção, mas aqueles que estão com a versão defasada terão que fazer um investimento extra”, diz Borba.
Fonte: Postado por José Adriano em 24/10/2011 às 18:00
AS NOVAS REGRAS DO AVISO PRÉVIO
As novas regras do aviso prévio - Por Salézio Dagostim
A presidente Dilma Rousseff, em 11 de outubro p.p., sancionou a Lei nº 12.506, que estabelece novas regras para o Aviso Prévio em caso de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. A nova Lei prevê que o Aviso Prévio será proporcional ao tempo de serviço, e não mais de 30 (trinta) dias, como era antes quando o trabalhador trabalhava menos de 1 (um) ano na mesma empresa. Para quem permanecer no mesmo trabalho por mais de um ano, não haverá proporcionalidade, e, sim, serão acrescidos, a cada ano trabalhado, mais 3 (três) dias de aviso.
A presidente Dilma Rousseff, em 11 de outubro p.p., sancionou a Lei nº 12.506, que estabelece novas regras para o Aviso Prévio em caso de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. A nova Lei prevê que o Aviso Prévio será proporcional ao tempo de serviço, e não mais de 30 (trinta) dias, como era antes quando o trabalhador trabalhava menos de 1 (um) ano na mesma empresa. Para quem permanecer no mesmo trabalho por mais de um ano, não haverá proporcionalidade, e, sim, serão acrescidos, a cada ano trabalhado, mais 3 (três) dias de aviso.
Ao inserir a proporcionalidade no tempo de trabalho para o cumprimento do Aviso Prévio para a parte que rescindir o contrato de trabalho, a Lei nº 12.506 trouxe uma mudança significativa na relação de emprego. Em épocas de escassez de mão de obra, em que a demanda for maior que a oferta, essa mudança beneficiará o trabalhador. Entretanto, em períodos em que a oferta for maior que a demanda de mão de obra, ela trará prejuízo ao mesmo.
Além disso, se o Aviso é proporcional, então, para cada mês trabalhado, o empregado e/ou o empregador que quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra parte com antecedência de 2 (dois) dias e meio. Ou seja, de acordo com a nova medida, o Aviso passa a ser de 2 (dois) dias e meio para cada mês trabalhado, completando, assim, 30 (trinta) dias quando fechar os 12 (doze) meses trabalhados em uma mesma empresa. Após o primeiro ano trabalhado, serão acrescidos mais 3 (três) dias por ano trabalhado, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
A despeito das inúmeras questões levantadas na imprensa desde a sanção da Lei, essa medida nos parece mais justa para ambas as partes envolvidas do que a regra anterior. Em nossa opinião, o Aviso Prévio para a parte que rescinde o contrato de trabalho deveria ter sido sempre compatível ao tempo de serviço, e não fixado em 30 (trinta) dias como era anteriormente.
Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON); autor de livros de contabilidade; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar -
sexta-feira, 21 de outubro de 2011
Aumento no IPI para importados é adiado para dezembro
Aumento no IPI para importados é adiado para dezembro
Fonte: Agência Estado
Nesta quinta-feira (20/10), o STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu, por unanimidade, a cobrança imediata do aumento do IPI para carros importados, instituído pelo Decreto Presidencial 7567, de 15 de setembro de 2011. Todos os ministros entenderam que o governo deveria ter determinado que a alta só valeria após noventa dias da publicação do decreto, ou seja, só deveria vigorar em 15 de dezembro deste ano. Com isso, o Supremo ordenou efeito retroativo à suspensão, desde a publicação do decreto, ou seja, quem adquiriu um veículo com valor reajustado devido ao IPI maior poderá solicitar na justiça a devolução da diferença que pagou.
Segundo os ministros, a Constituição Federal determina que mudanças que impliquem aumento de tributos só podem vigorar 90 dias da publicação de decreto ou lei. A medida de aumentar o IPI dos importados foi adotada pelo governo como forma de "preservar os empregos no Brasil" e "fortalecer a indústria nacional". Pelo decreto, as montadoras que não tiverem 65% de conteúdo nacional em seus automóveis e caminhões, entre outras exigências, estão sujeitas a pagar o IPI maior.
Carga tributária deve fechar 2011 em 35,1% do PIB
Carga tributária deve fechar 2011 em 35,1% do PIB
A carga tributária brasileira deve crescer este ano para 35,1% do Produto Interno Bruto (PIB), o que representa elevação de 1,5 ponto percentual em relação a 2010. Dentro da ampliação total de carga, a União contribui com aumento de 1,4 ponto percentual.
A estimativa é do especialista em contas públicas Amir Khair. Ele leva em consideração que a arrecadação do governo federal cumprirá estimativa de crescimento real de 11%. O desempenho, diz, será propiciado, entre outros motivos, pela recuperação no recolhimento do Imposto de Renda, que teve queda de arrecadação no ano passado, como reflexo da crise de 2009, e voltou a garantir receitas maiores em 2011. Também contribuem para a evolução da receita tributária federal neste ano a elevação de massa salarial, que impulsiona a arrecadação de tributos sobre folha de pagamentos, além de receitas atípicas fortes.
O desempenho deve permitir à União, nos cálculos de Khair, avançar na fatia de participação da carga tributária, dos 69,9% em 2010 para 70,9% neste ano. Com a ampliação, o governo federal tira fatia de participação dos Estados, que devem recuar de 25,2% para 24,2%. Khair acredita que a elevação da receita própria dos Estados deve seguir o crescimento do PIB, com elevação real próxima a 4%.
Auxiliados pelo crescimento vigoroso do setor de serviços e pelo mercado imobiliário ainda aquecido, que alavancam a arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS), principal tributo arrecadado pelas prefeituras, os municípios devem ter aumento real de 9% da receita tributária, o que permitirá a eles manter a fatia de 4,9% de participação na carga tributária total.
Por Marta Watanabe
Fonte: Valor Econômico
quinta-feira, 20 de outubro de 2011
DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Apuração Pis e Cofins)
DACON/ MENSAL
Obrigatoriedade: As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, deverão apresentar o DACON mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
Essa obrigatoriedade aplica-se também às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas seja superior a R$ 10.000,00.
Ficam, todavia, dispensados da apresentação do DACON as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
Periodicidade: A partir de 2010, o Demonstrativo passou a ser mensal.
Prazo: O DACON Mensal deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Utilização do certificado digital para transmissão da obrigação acessória: Sim.
Atenção:
* Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. A condição de inativa não é descaracterizada, no entanto, pelo pagamento de tributo ou de multa pelo descumprimento de obrigação acessória relativos a anos-calendários anteriores.
Fundamentação legal: IN RFB n.º 1.015/2010.
quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Guerra fiscal reacende a polêmica sobre o ISSQN
Guerra fiscal reacende a polêmica sobre o ISSQN
Os incentivos fiscais e as diferentes interpretações da lei do ISSQN geram insegurança e dúvidas entre os contribuintes e administradores tributários
Os benefícios fiscais concedidos pelos governos a fim de atrair empresas são um mecanismo bastante comum. Quando se fala em guerra fiscal logo se pensa em estados, mas existe também entre os municípios. Motivadas pela necessidade de aumento de receita, as prefeituras também realizam essas manobras tributárias com relação ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Para atrair empresas de serviços que recolhem ISSQN, as administrações fazendárias municipais reduzem as alíquotas do imposto, promovendo verdadeiras disputas fiscais. Mas, nesse esforço de arrecadação, muitos contribuintes acabam pagando o imposto em duplicidade. É o caso de instituições que possuem sede em uma cidade e prestam serviços em outra: além de pagar o imposto no local sediado, têm o tributo recolhido na fonte, gerando tributação dupla.
A lei geral determina que o prestador de serviços deve pagar o imposto na cidade em que está sediado e não no local da prestação do serviço, conforme o PLC 116 de 2003. Segundo o texto do artigo 3º, “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local”. Neste caso, estão incluídos os serviços como a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, jardinagem, entre outros. “Esta lei nacional, por regra, é a que todos os municípios deveriam seguir”, afirma o advogado tributarista Rafael Nichele, da Cabanellos Schuh Advogados Associados.
Nichele acredita que uma das soluções seria restringir a adoção da substituição tributária pelos municípios, pois a lei permitiu estabelecer este regime quando determinadas atividades fizessem a retenção do tributo no momento da apresentação da nota fiscal pelo prestador. Segundo ele, os municípios acabaram extrapolando esta hipótese.
O presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs) e prefeito de São Borja, Mariovane Weis, diz que não existe cobrança em duplicidade, pois a interpretação dos municípios, baseada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o fato gerador é o local da prestação do serviço e não na cidade em que a empresa está sediada. “Seria uma incoerência não pagar no município onde o trabalho foi realizado”, rebate o presidente. “Como outro município pode ganhar por um serviço prestado em outra cidade?”, questiona.
Cadastro livra da obrigatoriedade do recolhimento
O assessor de Planejamento e Projetos Tributários da Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre (SMF) Flávio Cardozo de Abreu explica que as pessoas jurídicas que prestam serviços na Capital e emitem documentos fiscais autorizados por outro município estão obrigadas a proceder a solicitação de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) da Secretaria Municipal da Fazenda. Esse procedimento é necessário quando a empresa presta alguns dos serviços obrigados a pagar o tributo, conforme determina a lei.
Para realizar a inscrição em Porto Alegre, a empresa deve acessar o endereço eletrônico www.portoalegre.rs.gov.br/smf e preencher a declaração. O representante legal precisa conferir os dados informados, transmitir as informações pela internet ou, se preferir, remeter via postal ou entregar pessoalmente no endereço da prefeitura, na travessa Mário Cinco Paus, s/nº, Centro de Porto Alegre. Para qualquer dúvida, os interessados poderão utilizar o e-mail cpom@smf.prefpoa.com.br.
De acordo com o advogado Rafael Nichele, com tanta burocracia, muitas empresas menores acabam pagando o imposto em mais de uma cidade. “A falta de conhecimento sobre o cadastro e a legislação está levando muitos contribuintes a pagar mais do que deveriam”, afirma.
Prefeituras seguem decisão do STJ
Nichele diz que burocracia leva empresas menores a pagar o imposto em mais de uma cidade.JOÃO MATTOS/JC
Muitas empresas acabam resolvendo o impasse sobre o local da cobrança do ISSQN na Justiça, prejudicando até mesmo a relação comercial entre o cliente e o prestador de serviço. “Mesmo a tomadora não sendo a ré, ela vai preferir contratar uma empresa que esteja sediada no local para realizar o serviço”, observa o advogado Rafael Nichele.
As divergências entre o que diz a lei geral (PLC 116/03) e as determinações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) criam certa confusão na cobrança do ISSQN até mesmo para a fiscalização. O entendimento quase unânime do STJ é de que o imposto deve ser retido no local onde é realizado o serviço, independentemente do endereço da sede do prestador ou do tomador. Duas determinações antagônicas que geram trabalho dobrado.
Na prefeitura de Porto Alegre, por exemplo, os fiscais são obrigados a realizar o lançamento do tributo conforme a lei geral, mas quando chega à área administrativa, vale a regra ditada pelo STJ. “Isso gera insegurança tanto para a fiscalização quanto para o contribuinte”, declara o assessor de Planejamento e Projetos Tributários da Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre (SMF), Flávio Cardozo de Abreu.
As diferenças de alíquotas entre um município e outro também são uma das reclamações dos empresários. O advogado explica que, no caso de filiais, cada uma deve pagar o imposto em seu município, mesmo que a alíquota seja diferente do local em que está sediada a matriz. Também costumam pagar alíquotas diferentes aquelas empresas com o mesmo nome fantasia, mas com CNPJ diferentes, e que atuam em diversas cidades.
As alíquotas só não são variáveis quando os serviços possuem seus próprios regramentos, como no caso das profissões regulamentadas.
Na Capital, as alíquotas de ISSQN variam de 2% a 5%, dependendo do serviço prestado. Abreu explica que o imposto tem competência municipal e a Constituição Federal assegura autonomia para os municípios instituírem os impostos como o IPTU, ITBI e ISSQN. De acordo com ele, no caso de dois municípios cobrarem o ISSQN pelo mesmo fato gerador, o contribuinte, se já tiver arcado com a obrigação tributária, deve solicitar a devolução do débito para o município onde está sediado, quando o serviço tiver sido prestado fora da sede da empresa.
Operadoras de cartão de crédito na mira dos municípios
Há uma discussão judicial por parte dos municípios gaúchos para rever os valores do ISSQN referente aos serviços prestados pelas operadoras de cartões de créditos. De acordo com o presidente da Famurs e prefeito de São Borja, Mariovane Weis, se existe guerra fiscal, ela é motivada pelos municípios de Osasco e Barueri, ambos do estado de São Paulo.
A briga foi instalada no momento em que as cidades paulistas passaram a cobrar a alíquota de 0,2% de ISSQN das empresas financeiras, destoando do restante do País. Segundo o presidente, o ISSQN para essas operações varia de 4% a 5% em qualquer outra prefeitura. Com o percentual cobrado em São Paulo, os dois municípios conseguiram atrair todas as operadoras de cartões de crédito existentes no Brasil para instalarem suas sedes na região. De acordo com Weis, no Rio Grande do Sul, nenhum município cobra menos de 4% para esta prestação de serviço. “As operadoras estão correndo o risco de pagar duas vezes o tributo pelo mesmo serviço”, comenta o presidente, confiante na decisão da Justiça. Segundo ele, a federação pensa em fazer um acordo coletivo com as operadoras.
Para o assessor de Planejamento e Projetos Tributários da Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre (SMF) Flávio Cardozo de Abreu existe sim uma guerra fiscal entre os municípios gaúchos. Segundo ele, na ânsia de aumentar a receita em curto prazo, alguns municípios reduzem a base de cálculo ou utilizam outros subterfúgios para atrair empresas. “Por força do entendimento do Superior Tribunal de Justiça há uma tendência de reduzir essa guerra fiscal, pois o local do pagamento independe do endereço da sede da empresa”, garante. Além disso, conforme explicação do assessor da prefeitura, a Constituição Federal proíbe a concessão de isenção, incentivos e benefícios fiscais como a redução de base de cálculo ou qualquer outro meio que torne a alíquota efetiva do ISSQN inferior a 2%.
Fonte: Jornal do Comércio
ISENÇÃO / DIFERIMENTO- Diferencial de Alíquotas - Sefaz- RS
ISENÇÃO / DIFERIMENTO
Diferencial de Alíquotas / Saídas de Máquinas e Equipamentos Industriais e seus Acessórios
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 48.447, de 17 de outubro de 2011 (DOE de 18.10.2011), alterou o Regulamento do ICMS para conceder benefício de isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas de que trata o art. 4º, IX do Livro I, quando do recebimento de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria de encapsulamento e teste de semicondutores e de indústria para produção de butadieno e, desde que os produtos adquiridos não tenham similares produzidos no país, de indústria para produção de pneumáticos.
Além disso, houve inclusão no diferimento do pagamento do ICMS as saídas internas dessas mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado nas hipóteses mencionadas.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda
Diferencial de Alíquotas / Saídas de Máquinas e Equipamentos Industriais e seus Acessórios
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 48.447, de 17 de outubro de 2011 (DOE de 18.10.2011), alterou o Regulamento do ICMS para conceder benefício de isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas de que trata o art. 4º, IX do Livro I, quando do recebimento de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria de encapsulamento e teste de semicondutores e de indústria para produção de butadieno e, desde que os produtos adquiridos não tenham similares produzidos no país, de indústria para produção de pneumáticos.
Além disso, houve inclusão no diferimento do pagamento do ICMS as saídas internas dessas mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado nas hipóteses mencionadas.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda
terça-feira, 18 de outubro de 2011
AVISO-PRÉVIO – AMPLIAÇÃO DO PRAZO
AVISO-PRÉVIO – AMPLIAÇÃO DO PRAZO
Entrou em vigor, em 13/10/2011, a Lei nº 12.506, de 11/10/2011 (DOU de 13/10/2011), que amplia o prazo do aviso-prévio para os empregados que tenham mais de um ano de serviço.
Dessa forma, o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.
Para os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso-prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Salientamos que de acordo com o texto legal, não há retroação da lei, ou seja, as novas regras são válidas para as demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011.
Assim, tendo em vista o caráter preventivo de nossa consultoria, entendemos:
a) Proporcionalidade
O acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente ocorrerá para aqueles empregados que tiverem dois anos ou mais.
Assim, temos:
Tempo de Serviço Dias de Aviso-Prévio
Com até um ano 30 dias
a partir de um ano e um dia 30 dias
com dois anos completos 33 dias
com três anos completos 36 dias
com quatro anos completos 39 dias
com cinco anos completos 42 dias
com seis anos completos 45 dias
com sete anos completos 48 dias
com oito anos completos 51 dias
com nove anos completos 54 dias
com 10 anos completos 57 dias
com 11 anos completos 60 dias
com 12 anos completos 63 dias
com 13 anos completos 66 dias
com 14 anos completos 69 dias
com 15 anos completos 72 dias
com 16 anos completos 75 dias
com 17 anos completos 78 dias
com 18 anos completos 81 dias
com 19 anos completos 84 dias
com 20 anos completos 87 dias
com 21 anos completos 90 dias
b) Pedido de Demissão
As novas regras se aplicam também para o pedido de demissão, haja vista que o direito do empregador ao aviso-prévio está contido no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Observa-se que, de acordo com o art. 487 da CLT, qualquer uma das partes, seja empregador ou empregado, que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá pré-avisar a outra.
c) Dispensa sem justa causa – Redução
Em razão da ampliação do prazo do aviso-prévio para os empregados dispensados sem justa causa e que tiverem mais de 1 ano de serviço não houve alteração quanto ao direito de redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos (art. 488 da CLT).
Assim, no início do aviso-prévio, o empregado manifestará sua opção entre a redução de duas horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho, ou caso a opção seja por faltar sete dias corridos no início ou no final do aviso-prévio.
Nota-se que a redução legal aplica-se tão somente às jornadas relativas aos contratos, cuja rescisão tenha ocorrido por dispensa sem justa causa, não cabendo tal concessão nos casos em que o empregado solicita sua demissão.
d) Aplicabilidade da Lei
Para aquelas situações cujo aviso-prévio seja indenizado ou trabalhado, que tenha como termo final dia 12/10/2011, continuará prevalecendo os 30 dias de aviso-prévio.
Para todas as comunicações de dispensa, sem justa causa ou pedido de demissão, que ocorrerem a partir de 13/10/2011, aplicam-se as novas regras.
Naquelas situações em que o empregado iniciou o cumprimento do aviso-prévio trabalhado no mês de setembro ou no início de outubro, cujo término ocorrer depois do dia 13/10/2011, entendemos, preventivamente, que sejam aplicadas as novas regras.
FONTE: Postado por
Tony HeringerErval Seco - RS- CRC/RS 067636
/Contabilista BR
Entrou em vigor, em 13/10/2011, a Lei nº 12.506, de 11/10/2011 (DOU de 13/10/2011), que amplia o prazo do aviso-prévio para os empregados que tenham mais de um ano de serviço.
Dessa forma, o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.
Para os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso-prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Salientamos que de acordo com o texto legal, não há retroação da lei, ou seja, as novas regras são válidas para as demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011.
Assim, tendo em vista o caráter preventivo de nossa consultoria, entendemos:
a) Proporcionalidade
O acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente ocorrerá para aqueles empregados que tiverem dois anos ou mais.
Assim, temos:
Tempo de Serviço Dias de Aviso-Prévio
Com até um ano 30 dias
a partir de um ano e um dia 30 dias
com dois anos completos 33 dias
com três anos completos 36 dias
com quatro anos completos 39 dias
com cinco anos completos 42 dias
com seis anos completos 45 dias
com sete anos completos 48 dias
com oito anos completos 51 dias
com nove anos completos 54 dias
com 10 anos completos 57 dias
com 11 anos completos 60 dias
com 12 anos completos 63 dias
com 13 anos completos 66 dias
com 14 anos completos 69 dias
com 15 anos completos 72 dias
com 16 anos completos 75 dias
com 17 anos completos 78 dias
com 18 anos completos 81 dias
com 19 anos completos 84 dias
com 20 anos completos 87 dias
com 21 anos completos 90 dias
b) Pedido de Demissão
As novas regras se aplicam também para o pedido de demissão, haja vista que o direito do empregador ao aviso-prévio está contido no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Observa-se que, de acordo com o art. 487 da CLT, qualquer uma das partes, seja empregador ou empregado, que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá pré-avisar a outra.
c) Dispensa sem justa causa – Redução
Em razão da ampliação do prazo do aviso-prévio para os empregados dispensados sem justa causa e que tiverem mais de 1 ano de serviço não houve alteração quanto ao direito de redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos (art. 488 da CLT).
Assim, no início do aviso-prévio, o empregado manifestará sua opção entre a redução de duas horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho, ou caso a opção seja por faltar sete dias corridos no início ou no final do aviso-prévio.
Nota-se que a redução legal aplica-se tão somente às jornadas relativas aos contratos, cuja rescisão tenha ocorrido por dispensa sem justa causa, não cabendo tal concessão nos casos em que o empregado solicita sua demissão.
d) Aplicabilidade da Lei
Para aquelas situações cujo aviso-prévio seja indenizado ou trabalhado, que tenha como termo final dia 12/10/2011, continuará prevalecendo os 30 dias de aviso-prévio.
Para todas as comunicações de dispensa, sem justa causa ou pedido de demissão, que ocorrerem a partir de 13/10/2011, aplicam-se as novas regras.
Naquelas situações em que o empregado iniciou o cumprimento do aviso-prévio trabalhado no mês de setembro ou no início de outubro, cujo término ocorrer depois do dia 13/10/2011, entendemos, preventivamente, que sejam aplicadas as novas regras.
FONTE: Postado por
Tony HeringerErval Seco - RS- CRC/RS 067636
/Contabilista BR
sexta-feira, 14 de outubro de 2011
Lei Nº 12506 DE 11/10/2011 (Federal)
Data D.O.: 13/10/2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
ICMS/RS NOTA FISCAL ELETRÔNICA-Obrigatoriedade
ICMS/RS NOTA FISCAL ELETRÔNICA Obrigatoriedade
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto 48.433/2011 (DOE de 13.10.2011), alterou o Decreto 37.699/1997 - RICMS/RS para prorrogar: - de 01/10/2011 para 01/01/2012 o inicio da obrigatoriedade de emissão de NF-e para os CNAEs descritos abaixo:
CNAE Descrição
-CNAE 1811-3/01 Impressão de jornais
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
- para 01 de janeiro de 2012, a obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações destinadas à órgãos públicos ou a destinatários localizados em outras unidades da Federação, ou, ainda, nas operações de comércio exterior, pelos contribuintes que tenham sua atividade enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir:
-CNAE Descrição
-CNAE 5812-3/00 Edição de Jornais;
5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais. As disposições contidas no referido decreto entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2011.
Fonte:Econet Editora Empresarial Ltda
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Sanciona lei que aumenta aviso prévio para 90 dias
Dilma sanciona lei que aumenta aviso prévio para 90 dias A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira a lei que aumenta o tempo de concessão do aviso prévio nas demissões sem justa causa para até 90 dias.
O projeto de lei foi sancionado sem vetos. O texto aprovado pelo Congresso Nacional aumenta o prazo do aviso prévio proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Assim, além do direito aos 30 dias de aviso prévio (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.
O que muda? O aviso prévio mínimo continua sendo de um mês. Para funcionários com mais de um ano de empresa serão somados três dias de aviso prévio a cada ano trabalhado. O período máximo será de 90 dias.
Quem será afetado? Todos os trabalhadores sob regime de CLT que forem demitidos.
Se a empresa demitir o funcionário e não quiser que cumpra o aviso prévio? O trabalhador terá direito de ser indenizado, com salário correspondente aos dias que for dispensado de trabalhar. A conta será proporcional aos rendimentos de um mês, mais os dias extras proporcionais aos anos de empresa.
Como fica se o trabalhador pedir demissão e não quiser cumprir o aviso prévio? O empregado segue com a obrigação de indenizar a empresa, mas com o valor máximo de 30 dias de trabalho. Isso acontece porque a regulamentação trata de direitos e não de deveres dos trabalhadores. Hoje, alguns acordos coletivos de trabalho prevêem que a empresa dispense o trabalhador do pagamento, caso ele tenha uma nova proposta de trabalho em mãos.
O trabalhador e o empregado podem desistir da demissão durante o aviso prévio? Sim. Para a desistência, as duas partes devem concordar com a revogação do fim do contrato de trabalho.
Se uma funcionária engravidar durante o aviso prévio? Não há uma decisão unânime sobre o assunto. Um dos entendimentos diz que a empresa deve recontratar a funcionária, já que as grávidas são protegidas pela garantia de emprego. O segundo argumento aponta que a estabilidade profissional só se aplica a contratos de tempo indeterminado, e quando o aviso prévio é assinado, o contrato passa a ter prazo de término, como contratos temporários.
Se o funcionário sofrer um acidente de trabalho enquanto cumpre o aviso prévio? Nesse caso, enquanto o trabalhador estiver de licença médica, fica suspenso o prazo de aviso prévio. Após a recuperação, o tempo volta a correr com os dias que restavam para o fim do prazo.
Para trabalhadores que estão cumprindo aviso prévio, a sanção da presidente Dilma vai mudar o prazo de término do contrato? Isso vai depender da redação final da regulamentação. Com o texto que foi aprovado pelo Congresso, não é possível precisar a validade exclusão de casos anteriores. Ainda assim, é provável que haja espaço para discussões de empregados demitidos anteriormente.
Quando entra em vigor a nova medida? A partir da publicação no Diário Oficial da União, prevista para 13/10/2011.
Fonte:jornal Diário Gaúcho de 12/10/2011.
segunda-feira, 10 de outubro de 2011
Parcelamento de dívida salva 500 mil empresas
Projeto aprovado pelo Senado permite que pequenas dividam débito fiscal em até 60 meses
As empresas tributadas pelo Simples podem a partir deste ano parcelar dívidas fiscais em até 60 meses. O parcelamento é válido a tributos federais, municipais e estaduais sujeitos a alíquota única do Simples Nacional.
“O parcelamento beneficia mais de meio milhão de empresas que estão em débito fiscal”, afirma o diretor-superintendente do Sebrae-SP, Bruno Caetano.
Sem o parcelamento, elas seriam retiradas do sistema em janeiro de 2012. A medida faz parte do projeto que ajusta a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, aprovado na noite da última quarta-feira pelo Senado e segue, agora, para sanção da presidente Dilma Rousseff.
O projeto amplia a partir de 1º de janeiro de 2012 em 50% as faixas de enquadramento e o teto da receita bruta anual das empresas do Supersimples. O da microempresa passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil e o da pequena sobe de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. O teto do empreendedor individual sobe de R$ 36 mil para R$ 60 mil.
Para Caetano, as mudanças são positivas, mas as pequenas empresas ainda enfrentam desafios como a elevada tributação e a burocracia. “O Brasil ocupa a última posição num ranking de 54 países de ambiente de negócios, ou seja, tributação, burocracia, regulamentação e tempo para se abrir uma empresa”, afirma.
Fonte: Band.com.br
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
quinta-feira, 6 de outubro de 2011
CC-e: Carta de Correção Eletrônica será obrigatória a partir de 1º/07/2012
CC-e: Carta de Correção Eletrônica será obrigatória a partir de 1º/07/2012
Ajuste SINIEF nº 10, de 30.09.2011 – DOU 1 de 05.10.2011
Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – o § 3º da cláusula quarta:
“§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração – Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II – identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.”;
II – o § 2º da cláusula sexta:
“§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.”;
III – o inciso II do caput da cláusula sétima:
“II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;”;
IV – o inciso I do caput da cláusula décima primeira:
“I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;”;
V – o caput do § 12 da cláusula décima primeira:
“§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:”.
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:
I – o § 3º na cláusula décima oitava:
“§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.”;
II – o § 7º na cláusula décima quarta-A:
“§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”.
Cláusula terceira. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ajuste SINIEF nº 10, de 30.09.2011 – DOU 1 de 05.10.2011
Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – o § 3º da cláusula quarta:
“§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração – Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II – identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.”;
II – o § 2º da cláusula sexta:
“§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.”;
III – o inciso II do caput da cláusula sétima:
“II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;”;
IV – o inciso I do caput da cláusula décima primeira:
“I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;”;
V – o caput do § 12 da cláusula décima primeira:
“§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:”.
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:
I – o § 3º na cláusula décima oitava:
“§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.”;
II – o § 7º na cláusula décima quarta-A:
“§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”.
Cláusula terceira. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ICMS: Confaz celebra diversos Ajustes Sinief e Convênios ECF e ICMS
ICMS: Confaz celebra diversos Ajustes Sinief e Convênios ECF e ICMS
05/10/2011
Foram publicados no DO-U de hoje, 5/10, os Ajustes Sinief, 8 a 13, o Convênio ECF 13 e os Convênios ICMS 84 a 108, todos de 30-9-2011, que tratam de diversos assuntos , entre eles Nota Fiscal Eletrônca, Escrituração Fiscal Digital (EFD), substituição tributária e prorrogação de benefícios fiscais.
Veja, a seguir, a relação dos referidos atos:
AJUSTE SINIEF 8
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
AJUSTE SINIEF 9
Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
AJUSTE SINIEF 10
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
AJUSTE SINIEF 11
Estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico de veículos autopropulsados.
AJUSTE SINIEF 12
Altera o Ajuste SINIEF 11/10, autorizando as unidades federadas que identifica a instituir Cupom Fiscal Eletrônico emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT.
AJUSTE SINIEF 13
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
CONVÊNIO ECF 3
Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.
CONVÊNIO ICMS 84
Suspende e concede remissão do ICMS relativos aos créditos tributários decorrentes do tratamento tributário concedido nos termos da Lei nº 2.483/1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.
CONVÊNIO ICMS 85
Autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
CONVÊNIO ICMS 86
Suspende e concede remissão do ICMS resultante da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido nos termos das Leis Distritais nº 2.381/1999 e 4.160/2008, que dispõem sobre regime de apuração do ICMS.
CONVÊNIO ICMS 87
Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
CONVÊNIO ICMS 88
Altera o Convênio ICMS 84/01, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, e revoga o Convênio 15/08.
CONVÊNIO ICMS 89
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e exclui o Mato Grosso do Sul do Convênio ICMS 73/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
CONVÊNIO ICMS 90
Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
CONVÊNIO ICMS 91
Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
CONVÊNIO ICMS 92
Altera o Convênio ICMS 85/93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
CONVÊNIO ICMS 93
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder benefícios fiscais à EDP ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A.
CONVÊNIO ICMS 94
Autoriza os Estados do Acre e Santa Catarina a concederem isenção nas saídas de refeições fornecidas a órgão da administração pública estadual ou municipal.
CONVÊNIO ICMS 95
Altera o Convênio ICMS 37/10, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.
CONVÊNIO ICMS 96
Autoriza o Distrito Federal a isentar a venda de mercadorias efetuadas na VIII Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 30 de novembro a 4 de dezembro de 2011.
CONVÊNIO ICMS 97
Autoriza o Estado da Bahia a isentar do ICMS as operações realizadas pela Fundação Casa de Jorge Amado.
CONVÊNIO ICMS 98
Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria localizada no Estado do Amapá, nas condições que especifica.
CONVÊNIO ICMS 99
Altera o Convênio ICMS 15/07, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
CONVÊNIO ICMS 100
Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
CONVÊNIO ICMS 101
Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
CONVÊNIO ICMS 102
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com os produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento.
CONVÊNIO ICMS 103
Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - HEMOBRÁS.
CONVÊNIO ICMS 104
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
CONVÊNIO ICMS 105
Concede isenção do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA.
CONVÊNIO ICMS 106
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 143/10, que autoriza a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
CONVÊNIO ICMS 107
Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativos aos fatos geradores do mês de dezembro de 2011.
CONVÊNIO ICMS 108
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e a exclusão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 69/00, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.
Fonte: ICMS- LegisWeb
05/10/2011
Foram publicados no DO-U de hoje, 5/10, os Ajustes Sinief, 8 a 13, o Convênio ECF 13 e os Convênios ICMS 84 a 108, todos de 30-9-2011, que tratam de diversos assuntos , entre eles Nota Fiscal Eletrônca, Escrituração Fiscal Digital (EFD), substituição tributária e prorrogação de benefícios fiscais.
Veja, a seguir, a relação dos referidos atos:
AJUSTE SINIEF 8
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
AJUSTE SINIEF 9
Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
AJUSTE SINIEF 10
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
AJUSTE SINIEF 11
Estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico de veículos autopropulsados.
AJUSTE SINIEF 12
Altera o Ajuste SINIEF 11/10, autorizando as unidades federadas que identifica a instituir Cupom Fiscal Eletrônico emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT.
AJUSTE SINIEF 13
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
CONVÊNIO ECF 3
Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.
CONVÊNIO ICMS 84
Suspende e concede remissão do ICMS relativos aos créditos tributários decorrentes do tratamento tributário concedido nos termos da Lei nº 2.483/1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.
CONVÊNIO ICMS 85
Autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
CONVÊNIO ICMS 86
Suspende e concede remissão do ICMS resultante da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido nos termos das Leis Distritais nº 2.381/1999 e 4.160/2008, que dispõem sobre regime de apuração do ICMS.
CONVÊNIO ICMS 87
Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
CONVÊNIO ICMS 88
Altera o Convênio ICMS 84/01, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, e revoga o Convênio 15/08.
CONVÊNIO ICMS 89
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e exclui o Mato Grosso do Sul do Convênio ICMS 73/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
CONVÊNIO ICMS 90
Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
CONVÊNIO ICMS 91
Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
CONVÊNIO ICMS 92
Altera o Convênio ICMS 85/93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
CONVÊNIO ICMS 93
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder benefícios fiscais à EDP ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A.
CONVÊNIO ICMS 94
Autoriza os Estados do Acre e Santa Catarina a concederem isenção nas saídas de refeições fornecidas a órgão da administração pública estadual ou municipal.
CONVÊNIO ICMS 95
Altera o Convênio ICMS 37/10, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.
CONVÊNIO ICMS 96
Autoriza o Distrito Federal a isentar a venda de mercadorias efetuadas na VIII Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 30 de novembro a 4 de dezembro de 2011.
CONVÊNIO ICMS 97
Autoriza o Estado da Bahia a isentar do ICMS as operações realizadas pela Fundação Casa de Jorge Amado.
CONVÊNIO ICMS 98
Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria localizada no Estado do Amapá, nas condições que especifica.
CONVÊNIO ICMS 99
Altera o Convênio ICMS 15/07, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
CONVÊNIO ICMS 100
Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
CONVÊNIO ICMS 101
Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
CONVÊNIO ICMS 102
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com os produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento.
CONVÊNIO ICMS 103
Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - HEMOBRÁS.
CONVÊNIO ICMS 104
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
CONVÊNIO ICMS 105
Concede isenção do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA.
CONVÊNIO ICMS 106
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 143/10, que autoriza a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
CONVÊNIO ICMS 107
Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativos aos fatos geradores do mês de dezembro de 2011.
CONVÊNIO ICMS 108
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e a exclusão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 69/00, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.
Fonte: ICMS- LegisWeb
FGTS: CAIXA alerta para prazo do novo Conectividade Social
FGTS: CAIXA alerta para prazo do novo Conectividade Social
A Caixa Econômica Federal informa que mais de 3 milhões de empregadores precisam ficar atentos ao prazo para realizar o registro no Novo Conectividade Social por meio do certificado digital no padrão ICP-Brasil. A partir de 31 de dezembro, não será permitido acesso ao Conectividade Social com o uso dos certificados em disquete, considerando à obrigatoriedade legal da substituição pelos certificados digitais.
O modelo no padrão ICP-Brasil está disponível aos empregadores, desde 2 de maio, com todas as funções necessárias ao relacionamento com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Mais de 200 mil empresas já utilizam o novo processo com a certificação digital.
Segundo o Superintendente Nacional do FGTS, José Maria Oliveira Leão, há um cronograma indicado na Circular CAIXA 547, de 20 de abril de 2011. "O cronograma está disponível no site da CAIXA e sugere datas para a certificação das empresas, com base na quantidade empregados, mas isso não representa impedimento para que os usuários se certifiquem em outra data, desde que o façam até o fim de 2011".
Com intuito de facilitar a obtenção de certificado para as empresas no acesso ao novo Conectividade Social ICP, em setembro foi assinado um Protocolo de Entendimentos no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). O acordo contemplou ainda o lançamento oficial de um site (www.conectividadeicp.org), que concentrará as principais orientações aos empregadores, inclusive com uso de recursos da mídia social.
A Diretora de Fundos de Governo, Deusdina dos Reis Pereira, explica que a viabilidade de inclusão digital das categorias de Micro e Pequenas Empresas, dos Microempreendedores Individuais (MEI) e dos Empregadores Individuais é mais uma demonstração do compromisso social da CAIXA. "As Autoridades Certificadoras se uniram na elaboração deste Protocolo com uma proposta de preços menores para beneficiar também esse público".
O que é o Conectividade Social: O Conectividade Social é o canal eletrônico de relacionamento, desenvolvido pela CAIXA e oferecido às empresas e escritórios de contabilidade, para transmitir, via internet, arquivos gerados pelo programa do Sistema de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP); acessar e atualizar informações do FGTS dos trabalhadores, bem como realizar transações de transferência de benefícios à sociedade.
No caso de escritórios de contabilidade, e demais pessoas físicas equiparadas a jurídicas, que não estão obrigadas a realizar sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), é indispensável a inserção do seu número do Cadastro Específico do INSS (CEI), no ato da certificação digital, permitindo assim o acesso a todos os serviços próprios de empregadores e pessoas jurídicas.
Cada usuário possui uma cesta de serviços adequada ao perfil, permitindo realizar transações eletrônicas no canal. Aos magistrados, está disponível a consulta dos depósitos recursais, efetuados no âmbito da Justiça do Trabalho.
Fonte: Assessoria de Imprensa da CAIXA
A Caixa Econômica Federal informa que mais de 3 milhões de empregadores precisam ficar atentos ao prazo para realizar o registro no Novo Conectividade Social por meio do certificado digital no padrão ICP-Brasil. A partir de 31 de dezembro, não será permitido acesso ao Conectividade Social com o uso dos certificados em disquete, considerando à obrigatoriedade legal da substituição pelos certificados digitais.
O modelo no padrão ICP-Brasil está disponível aos empregadores, desde 2 de maio, com todas as funções necessárias ao relacionamento com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Mais de 200 mil empresas já utilizam o novo processo com a certificação digital.
Segundo o Superintendente Nacional do FGTS, José Maria Oliveira Leão, há um cronograma indicado na Circular CAIXA 547, de 20 de abril de 2011. "O cronograma está disponível no site da CAIXA e sugere datas para a certificação das empresas, com base na quantidade empregados, mas isso não representa impedimento para que os usuários se certifiquem em outra data, desde que o façam até o fim de 2011".
Com intuito de facilitar a obtenção de certificado para as empresas no acesso ao novo Conectividade Social ICP, em setembro foi assinado um Protocolo de Entendimentos no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). O acordo contemplou ainda o lançamento oficial de um site (www.conectividadeicp.org), que concentrará as principais orientações aos empregadores, inclusive com uso de recursos da mídia social.
A Diretora de Fundos de Governo, Deusdina dos Reis Pereira, explica que a viabilidade de inclusão digital das categorias de Micro e Pequenas Empresas, dos Microempreendedores Individuais (MEI) e dos Empregadores Individuais é mais uma demonstração do compromisso social da CAIXA. "As Autoridades Certificadoras se uniram na elaboração deste Protocolo com uma proposta de preços menores para beneficiar também esse público".
O que é o Conectividade Social: O Conectividade Social é o canal eletrônico de relacionamento, desenvolvido pela CAIXA e oferecido às empresas e escritórios de contabilidade, para transmitir, via internet, arquivos gerados pelo programa do Sistema de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP); acessar e atualizar informações do FGTS dos trabalhadores, bem como realizar transações de transferência de benefícios à sociedade.
No caso de escritórios de contabilidade, e demais pessoas físicas equiparadas a jurídicas, que não estão obrigadas a realizar sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), é indispensável a inserção do seu número do Cadastro Específico do INSS (CEI), no ato da certificação digital, permitindo assim o acesso a todos os serviços próprios de empregadores e pessoas jurídicas.
Cada usuário possui uma cesta de serviços adequada ao perfil, permitindo realizar transações eletrônicas no canal. Aos magistrados, está disponível a consulta dos depósitos recursais, efetuados no âmbito da Justiça do Trabalho.
Fonte: Assessoria de Imprensa da CAIXA
ICMS-RS: BENEFÍCIOS FISCAIS - Prorrogação de prazo de uso
ICMS-RS: BENEFÍCIOS FISCAIS - Prorrogação de prazo de uso
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio dos Decretos nº 48.415, 48.416 e 48.417/2011, alterou o Regulamento do ICMS para prorrogar:
- até 30 de setembro de 2012, o credito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima (art. 32, XCVI, do Livro I);
- até 30 de setembro de 2012 o beneficio de redução na base de cálculo prevista para as saídas de mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NBM/SH-NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista (art. 23, LII do Livro I);
- até 31 de março de 2012 o crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural, de leite de produção própria neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% sobre o valor da respectiva entrada (art. 32, CVII do Livro I).
Fonte: ICMS- LegisWeb/05/10/2011
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio dos Decretos nº 48.415, 48.416 e 48.417/2011, alterou o Regulamento do ICMS para prorrogar:
- até 30 de setembro de 2012, o credito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima (art. 32, XCVI, do Livro I);
- até 30 de setembro de 2012 o beneficio de redução na base de cálculo prevista para as saídas de mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NBM/SH-NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista (art. 23, LII do Livro I);
- até 31 de março de 2012 o crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural, de leite de produção própria neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% sobre o valor da respectiva entrada (art. 32, CVII do Livro I).
Fonte: ICMS- LegisWeb/05/10/2011
ITCD/RS- RECOLHIMENTO
ITCD/RS
Alíquotas
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através da Lei nº13.803/2011 estabeleceu que, desde que observadas as condições estabelecidas na referida lei, fica estendida aos fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação - ITCD, de quaisquer bens ou direitos ocorridos até 2009, a aplicação das alíquotas:
- 4%, sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro de 2009, nos termos do art. 18 da Lei n° 8.821/1989, for superior a 4%;
- 3%, sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro de 2009, nos termos do art. 19 da Lei n° 8.821/1989, for superior a 3%.
Econet Editora Empresarial Ltda
Alíquotas
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através da Lei nº13.803/2011 estabeleceu que, desde que observadas as condições estabelecidas na referida lei, fica estendida aos fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação - ITCD, de quaisquer bens ou direitos ocorridos até 2009, a aplicação das alíquotas:
- 4%, sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro de 2009, nos termos do art. 18 da Lei n° 8.821/1989, for superior a 4%;
- 3%, sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro de 2009, nos termos do art. 19 da Lei n° 8.821/1989, for superior a 3%.
Econet Editora Empresarial Ltda
Lei Geral é aprovada no Senado
Lei Geral é aprovada no Senado
A data em que se comemora o dia da Micro e Pequena Empresa, 05 de outubro, ficará marcada com uma importante conquista: na noite de ontem o Plenário do Senado aprovou, por unanimidade, o PLC 77/2011, que altera a Lei Geral. A matéria agora seguirá à sanção presidencial.
O texto aprovado foi o mesmo que passou pela Comissão de Assuntos Econômicos, no dia 27 de setembro. Portanto, entre as principais mudanças mantidas no relatório está o reajuste em 50% das tabelas de enquadramento das empresas no Simples que valerá a partir de 1º de janeiro de 2012. Os tetos passarão de R$ 36 mil para R$ 60 mil, no caso do empreendedor individual, de R$ 240 mil para R$ 360 às micro empresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões às empresas de pequeno porte.
Outra medida é o parcelamento da dívida tributária para os empreendedores que estão enquadrados no Simples Nacional, o que até agora não era permitido. O prazo de pagamento será de até 60 meses. Quanto à exclusão de empresas cuja receita bruta ultrapasse os limites estabelecidos, o projeto cria uma transição, já que os valores serão aumentados em 2012. A empresa de pequeno porte que tiver obtido receita bruta total em 2011 entre R$ 2,4 milhões (limite atual) e R$ 3,6 milhões (novo limite) poderá continuar no Simples Nacional no próximo ano.
Presente durante a votação no Plenário do Senado, o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, crê que essa é mais uma importante conquista. “Acredito que o entendimento entre Legislativo e Executivo foi fundamental para aprovação desse projeto. Não tenho dúvidas de que a criação de novos postos de trabalho e empresas irá aumentar, além da arrecadação para os estados”, afirmou.
Rejeição de emendas - Diversas emendas apresentadas durante a tramitação no Senado, para aprimoramento da matéria, foram rejeitadas pelo relator José Pimentel (PT-CE) sob o compromisso de acatá-las em outro projeto (PLS 476/2011 - Complementar), que trata do mesmo assunto e tramita na Casa.
Fonte; Fenacon
A data em que se comemora o dia da Micro e Pequena Empresa, 05 de outubro, ficará marcada com uma importante conquista: na noite de ontem o Plenário do Senado aprovou, por unanimidade, o PLC 77/2011, que altera a Lei Geral. A matéria agora seguirá à sanção presidencial.
O texto aprovado foi o mesmo que passou pela Comissão de Assuntos Econômicos, no dia 27 de setembro. Portanto, entre as principais mudanças mantidas no relatório está o reajuste em 50% das tabelas de enquadramento das empresas no Simples que valerá a partir de 1º de janeiro de 2012. Os tetos passarão de R$ 36 mil para R$ 60 mil, no caso do empreendedor individual, de R$ 240 mil para R$ 360 às micro empresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões às empresas de pequeno porte.
Outra medida é o parcelamento da dívida tributária para os empreendedores que estão enquadrados no Simples Nacional, o que até agora não era permitido. O prazo de pagamento será de até 60 meses. Quanto à exclusão de empresas cuja receita bruta ultrapasse os limites estabelecidos, o projeto cria uma transição, já que os valores serão aumentados em 2012. A empresa de pequeno porte que tiver obtido receita bruta total em 2011 entre R$ 2,4 milhões (limite atual) e R$ 3,6 milhões (novo limite) poderá continuar no Simples Nacional no próximo ano.
Presente durante a votação no Plenário do Senado, o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, crê que essa é mais uma importante conquista. “Acredito que o entendimento entre Legislativo e Executivo foi fundamental para aprovação desse projeto. Não tenho dúvidas de que a criação de novos postos de trabalho e empresas irá aumentar, além da arrecadação para os estados”, afirmou.
Rejeição de emendas - Diversas emendas apresentadas durante a tramitação no Senado, para aprimoramento da matéria, foram rejeitadas pelo relator José Pimentel (PT-CE) sob o compromisso de acatá-las em outro projeto (PLS 476/2011 - Complementar), que trata do mesmo assunto e tramita na Casa.
Fonte; Fenacon
terça-feira, 4 de outubro de 2011
OBRIGATORIEDADE DO ARMAZENAMENTO DOS ARQUIVOS DIGITAIS XML
OBRIGATORIEDADE DO ARMAZENAMENTO DOS ARQUIVOS DIGITAIS XML
A grande maioria dos contabilistas e empresários ainda “parecem desconhecer” ou ignorar a obrigatoriedade do armazenamento dos arquivos assinados digitalmente denominados “XML”, referentes às notas fiscais eletrônicas, conforme dispõe a cláusula Décima do Ajuste SINIEF 07/2005, já com Nova redação dada ao caput da cláusula décima pelo Ajuste SINIEF 08/2010:
“O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e”.
A cláusula sétima, parágrafo sétimo, é mais enfática quanto à obrigatoriedade:
“§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente”.
Mas o que é este tal de “arquivo XML”? Ora, é a extensão do arquivo digital das notas fiscais eletrônicas, assim como no pacote OFFICE da Microsoft, na planilha eletrônica do EXCELL, tem a extensão “.XLS” ou no WORD, extensão “.DOC”.
Portanto, a NF-e é o arquivo XML assinado digitalmente agregado com a sua respectiva autorização de uso. Esses elementos é que devem ser armazenados, no mesmo formato que foram transmitidos e autorizados.
Importante destacar que foi com o Ajuste SINIEF 11 de 26/09/2008 que houve maior clareza quanto à obrigatoriedade de o emitente da NF-e disponibilizar o arquivo XML da NF-e para o destinatário.
Maiores detalhes serão encontrados no novo portal da NFe: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx
Outros detalhes sobre o armazenamento destes arquivos digitais também serão encontrados nos saites www.guardadanfe.com.br ou www.smartdanfe.com.br
É ainda importante destacar que a falta de armazenamento destes arquivos XML irão gerar multas financeiras tanto para o escritório de contabilidade quanto para o contribuinte direto.
Ressalta-se ainda que os escritórios contábeis não poderão efetuar a escrituração contábil a partir do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, que é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e, permitindo assim a consulta às suas informações na Internet e acompanhar a mercadoria em trânsito).
Considerando esta obrigatoriedade, a Smart Software desenvolveu e desenvolve sistemas inteligentes, como o Smart Danfe (Guarda Danfe), que possui tecnologia de ponta com diversos protocolos digitais de segurança e criptografia para armazenamento e validação segura destes arquivos XML.
A validação consiste em verificar se o arquivo XML é realmente válido, se há autoria (assinatura digital certificada) e integridade dos arquivos assinados digitalmente. Ou seja: se o arquivo XML realmente pertence ao emissor e se é autorizado pela Receita Federal ou Estadual.
Devemos, então, compreender que as empresas obrigadas a emitir as notas fiscais, em regra, são aquelas que já emitiam as NF modelos 1 ou 1-A e todas as que recebem as NFes.
As relações de todas as empresas obrigadas a emitirem a NFe estão disponibilizadas no saite http://www.sped.fazenda.pr.gov.br ou através de uma leitura atenta das Normas de Procedimento Fiscal (NPF) n.º 058/2011 e, especialmente, a NPF 095/2009.
RESUMO: Em síntese, eis as empresas que são obrigadas a emitirem a NFe e armazenarem os arquivos XML pelo prazo mínimo de cinco anos (NPF 095/2009):
1) – comércios atacadistas em geral, inclusive farmácias;
2) – frigoríficos;
3) – postos de combustíveis;
4) – extração e beneficiamento de minérios;
5) – fábricas em geral: café, sorvetes, laticínios, alimentícios em geral, óleos vegetais, açúcar, biscoitos e bolachas, balas, frutas cristalizadas e em conservas; trigo e derivados, bebidas diversas (alcoólicas ou não), cosméticos, tintas, pneus, medicamentos, etc.
6) – reprodução de som e vídeo (qualquer suporte);
7) – tecelagens;
8) – serrarias;
9) – supermercados;
10) – fundições;
11) – serviços de pré-impressão;
12) – livrarias e papelarias;
13) – lojas de confecção;
14) – metalúrgicas e usinas.
Lembrando que para aquelas empresas que estão apenas obrigadas a armazenarem os arquivos XML, AINDA ASSIM HÁ A OBRIGATORIEDADE DA VALIDAÇÃO, pois acaso os dados estiverem diferentes dos arquivos digitais em relação à DANFE, então haverá multa para o escritório de contabilidade, para o emissor e o destinatário.
PORTANTO, ESTA VALIDAÇÃO É FEITA PELA SMART SOFTWARE ATRAVÉS DO SISTEMA INFORMATIZADO GUARDA DANFE OU SMART DANFE.
FONTE: NPF 095/2009 consolidada com as alterações das NPFs. 067/10, 104/10, 108/10 e 058/11."
http://www.spednews.com.br/grupos/nf-e-nota-fiscal-eletronica/
Novo ponto eletrônico é adiado
Novo ponto eletrônico é adiado
Foi publicada no Diário Oficial da União, na última segunda-feira (03), a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.979 que adia para o dia 1º de janeiro de 2012 a adoção do ponto eletrônico.
O sistema deve ser instalado em todas as empresas com mais de 10 empregados que já usam equipamento eletrônico para o registro da jornada de trabalho. A expectativa é que a medida fosse regulamentada e passasse a ser obrigatória nesta semana.
A obrigatoriedade de ação do sistema havia sido adiada outras três vezes. Primeiro, era prevista para setembro do ano passado. Depois, para março e então setembro deste ano.
Leia abaixo a íntegra da Portaria.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.979 DE 30.09.2011
D.O.U: 03.10.2011
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo Federal,
Resolve:
Art. 1º. Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, de modo improrrogável para o dia 1º de janeiro de 2012.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
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