OLÁ! SEJA BEM VINDO! Estudantes de Contabilidade, e empresários interessados em assuntos na área contábil! Neste Blog você irá encontrar diversos assuntos do dia a dia das empresas. Consulte aqui os arquivos do blog, use o índice por assuntos, assim como as diversas notícias e vídeos . Abraços! e boa leitura. J. Paulo Silvano Contabilista Proprietário e Sócio da Actmilenio@ desde 2003. ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

COMPRA DE OUTRA UF POR CONTRIBUINTE REVENDEDOR GAÚCHO - DIFERENCIAL

COMPRA DE OUTRA UF POR CONTRIBUINTE REVENDEDOR GAÚCHO - DIFERENCIAL
ALÍQUOTAS

P. Uma indústria têxtil de Santa Catarina, vende para um cliente revendedor
situado no Rio Grande do Sul, ele deverá recolher o diferencial de alíquota de
5%?

R. Não. A obrigatoriedade passou a ser do destinatário gaúcho, desde
01.02.2009.

Por força das alterações realizadas através do Decreto 46137/2009, o qual revogou o inciso VI do art. 46 do Livro I e Apêndice XX do RICMS/97-RS, tendo sido acrescentado o parágrafo 4º no art. 46 do Livro I do RICMS/97-RS, com vigência a contar de 01.02.2009, segundo o qual, não mais se exigirá a comprovação do recolhimento na entrada no território gaúcho, ficando a cargo do destinatário fazê-lo na forma preceituada no referido dispositivo legal.

Com efeito, para os fins do registro do débito previsto no parágrafo 4º do art. 46 acima mencionado, recomenda-se o exame da Seção 1.0 do Capítulo LII do Título I da Instrução Normativa nº 45/98, cujo detalhamento é completo sobre a emissão de Notas Fiscais pelo destinatário gaúcho.

De outra parte, o recolhimento do ICMS decorrente do diferencial de alíquotas, que abrange as mercadorias dos capítulos 01 a 97 da TIPI/2006, salvo se as mesmas estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, dar-se-á da seguinte forma pelo adquirente ou recebedor comerciante do Rio Grande do Sul:

a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;

b) até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional;

c) o prazo de pagamento do ICMS previsto nesta alínea "a" não se aplica às Centrais de Negócios constituídas sob a forma de sociedades de propósito específico de que trata o art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, hipótese em que o imposto deverá ser pago no prazo previsto na alínea "b" acima.

Finalmente, o fornecedor de outra UF não mais precisará recolher antecipadamente o ICMS para os casos citados, cuja responsabilidade recairá sobre o destinatário, repetimos, procedimento este que está vigendo a contar de 01.02.2009, sendo recomendável que V.Sa. examine o que contido no Comentário Legal 2009, sobre o tema, constante no caminho abaixo:

fonte: legislação do RICMS-RS- Página da fisco data www.fiscodata.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Actmilenio@ solicita que deixem aqui seus comentários: