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quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Possibilidade de penhora das quotas sociais em sociedades limitadas

Possibilidade de penhora das quotas sociais em sociedades limitadas
Robson Zanetti*
fonte: FISCOSOFT-ONLINE

Seguindo o posicionamento de nossos tribunais e o reconhecimento da doutrina dominante(1) antes do novo Código Civil, é possível a penhora das quotas sociais liberadas "na insuficiência de outros bens do devedor" (CC/2002, art. 1.026, parágrafo único)(2), pois, segundo o art. 591 do CPC" o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O primeiro passo é buscar antes da penhora das quotas, outros bens em nome do devedor. Não importa que o devedor tenha sido fiador e não o devedor principal para ter suas quotas penhoradas.(3)

Em segundo lugar, quando não houver bens suficientes do sócio devedor, a execução poderá recair sobre o que couber ao sócio nos lucros da sociedade ou na parte que tocar em liquidação (CC/2002, art. 1.026, caput), se a sociedade houver sido dissolvida.

Assim, somente se não houver bens do sócio devedor e não houver lucros ou se forem insuficientes para suportar a execução e a sociedade não tiver sido dissolvida, dar-se-á a penhora das quotas sociais, as quais serão objeto de liquidação(4) (CC/2002, art. 1.031), cujo valor arrecadado será depositado em dinheiro em juízo até 90 dias após a conclusão da liquidação (CC/2002, art. 1.026 e parágrafo único).

Desta forma, a sociedade como terceira nada sofrerá com a efetivação dos direitos dos credores particulares dos sócios se os bens destes forem suficientes para o pagamento dos credores.

Cabe ao credor provar a insuficiência de bens do devedor(5), antes de lhe penhorar suas quotas.

As quotas do sócio que tem uma dívida particular podem ser penhoradas quando a sociedade estiver em recuperação extrajudicial.

Como se percebe, existe uma proteção aos interesses do credor particular do sócio ao lhe permitir a penhora das quotas sociais.

Sob o ponto de vista penal o administrador foi responsabilizado pelo fato de terem sido penhoradas quotas sociais e ele não ter recorrido da decisão que o nomeou depositário.(6) Este posicionamento se revela exagerado porque ninguém pode ser condenado penalmente sem uma tipificação expressa na lei, ou seja, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. Parece incrível numa democracia alguém ser condenado de forma tácita, ou seja, ficou subentendido que porque o representante legal não apresentou recurso teria aceito o encargo de depositário fiel. Faltou sua assinatura do termo de penhora, fato este que não o caracteriza como depositário infiel!!!

Na lição do mestre Carnelutti, a penhora "tem por finalidade a individuação e preservação dos bens a serem submetidos ao processo de execução". Sendo assim, o Estado, valendo-se do seu poder sancionatório, coage o devedor a nomear bens que garantam a satisfação de sua dívida.

A problemática do ato constritivo da penhora sobre as quotas sociais é discutido a longa data, não sendo aceita pacificamente na doutrina e na jurisprudência .

Ultimamente, vem-se notando certa tendência , embora longe de consolidada, no sentido de admitir-se a penhora . Valorizam-se para isso, argumentos de natureza processual, sem se levar em conta os que derivem de normas de direito material . Certo que a penhora é instituto processual e os dispositivos que a regulam aí encontram sua sede. Ocorre , entretanto, que a possibilidade de o bem ser penhorado vincula-se à de ser alienado e esta deve ser examinada em face do direito material.

Não empresto , com a devida vênia , importância decisiva ao argumento tirado do artigo 591 do CPC , conjugado com a afirmação de que não há lei excluindo as cotas sociais . Cumpre ter-se em conta que o artigo 649, I , do mesmo Código estatui que são absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis . A questão está em saber se as cotas são alienáveis. Se não o forem, incidirá a vedação legal, malgrado a inexistência de norma que expressamente as excepcione de responderem pelas dívidas de quem delas seja titular.

Assim, a primeira indagação está, pois , em verificar se as cotas sociais podem ser alienadas . A respeito do tema dissentem os comercialistas. Negar de modo absoluto não parece adequado e nunca soube de quem o fizesse. Muitos, entretanto, consideram que, incidindo o disposto no artigo 334 do Código Comercial, será mister o consentimento de todos os sócios. Como essa norma é de defesa dos interesses dos sócios, poderiam a isso renunciar e estabelecer, no contrato, que bastaria a maioria do capital para autorizar a cessão. Ou mesmo fazê-la inteiramente livre. Com isso surgiram quatro correntes doutrinárias diferentes sustentadas por juristas e embasadas por decisões divergentes, causando discussões intermináveis em torno do supracitado assunto.

A primeira corrente diz que as cotas do sócio podem ser pura e simplesmente, penhoradas, no intuito de se garantir o credor particular do sócio. Entretanto , tal corrente atende tão-somente o lado do credor particular, sendo que o mesmo ficaria desguarnecido caso o sócio não dispusesse de outros bens passíveis de serem penhorados. Ignora-se assim, que as cotas integralizadas na sociedade são patrimônio da empresa , e não de cada sócio isoladamente. Aceitar tal corrente doutrinária seria o mesmo que desconsiderar a função social da empresa. Desta forma, a doutrina que admite e sustenta a penhora irrestrita das cotas do sócio executado por dívidas particulares é retrógrada, sem mencionar que é igualmente ilegal.

A segunda corrente diz que a cota somente será penhorável se houver no contrato social, cláusula pela qual possa ser ela cessível a terceiro , sem a anuência dos demais companheiros. A sociedade demonstraria, com isso, sua completa despreocupação e alheamento em relação à pessoa dos sócios, dando-lhe uma nítida feição de sociedade de capital . O próprio Supremo Tribunal Federal, sensível ao problema em epígrafe, tem admitido a penhora da cota do sócio por dívidas particulares de quotista, em sociedade por cotas, desde que do contrato social permita a cessão e transferência das cotas sem a prévia anuência dos demais sócios. Essa sociedade, assim constituída mais em atenção ao capital do que à pessoa dos sócios, deixaria de ser sociedade de pessoas para se assemelhar à sociedade de capital. As cotas penhoradas seriam suscetíveis, mais razoavelmente, de arrematação em hasta pública, permitindo ao arrematante o livre ingresso na sociedade.

A terceira corrente, sustentada por boa parte dos juristas pátrios, determina que as cotas ou fundos sociais, não podem ser penhoradas, para garantia do pagamento em execução de dívida particular de sócio. Segundo os juristas que defendem esta tese, em não utilizando-se este pensamento, colocar-se-ia por terra toda a teoria da personificação jurídica, negando a autonomia do patrimônio social, em relação aos seus componentes, uma vez que os fundos sociais não pertencem ao quotista, mas à sociedade de um modo geral - não sendo como as ações da Sociedade Anônimas , que podem ser repassadas facilmente - . Infere-se, a partir da corrente indicada, que, em hipótese alguma, pode o credor satisfazer o seu débito com relação ao sócio quotista, mediante a penhora de sua cota na sociedade da qual faz parte . Porém , falha encontra-se esta tese, posto que facilmente daríamos de cara com situações fraudulentas, onde o sócio devedor esconder-se-ia da obrigação a que lhe seria imputada, transferindo seus bens para a sociedade, e beneficiando-se da impenhorabilidade de suas cotas sociais. O credor certamente veria sua pretensão resultar em insucesso.

A quarta corrente diz que a penhora não recairia sobre as cotas do devedor, mas sim , sobre os créditos que possui em conta corrente da sociedade, ou sobre os lucros que da mesma resultar, após o balanço. Se acaso estes não ocorrerem, a penhora somente poderá ser feita na liquidação da sociedade, sobre o produto líquido que couber em pagamento ao cotista-devedor. Se houver, todavia, o mau uso da pessoa jurídica, e o devedor houver maliciosa e fraudulentamente transferido seus bens para a sociedade por cotas , restará ao juiz o recurso de, examinando a fraude, desconsiderar a personalidade jurídica, mandando penhorar os haveres do sócio na sociedade. Nesse sentido HUMBERTO THEODORO JÚNIOR diz que a arrematação ou adjudicação da cota social faz-se por meio de sub-rogação apenas econômica do adquirente sobre os direitos de sócio requerer a dissolução total ou parcial da sociedade a fim de receber seus haveres na empresa, nunca como substituição ao devedor, como se fosse na qualidade de novo sócio , um sucessor do devedor.

Na jurisprudência encontramos as seguintes decisões :

Min. Sálvio de Figueiredo, que ponderou : "A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade Ltda., por dívida particular deste, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida. Os efeitos da penhora incidentes sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários, considerando-se haver, ou não, no contrato social, proibição à livre alienação das mesmas. Havendo restrição contratual, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios, a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (arts. 1117 a 1119 do CPC). Não havendo limitação no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive o status de sócio" (REsp. nº 30.854-2-SP, j. 8.3.94 - RSTJ 62/250).

Min. Nelson Hungria , que dizia : "O nosso direito positivo, ao contrário do Direito francês, não exige o consentimento da maioria absoluta dos quotistas para que um destes ceda a terceiro sua respectiva quota. Embora não se trate de sociedade somente de capital, pois nela não se deixa de influir o "intuitu personae" , o nosso legislador não cuidou de criar semelhante restrição. A não ser que o contrato ou estatuto social explicitamente o proíba, o quotista pode fazer cessão de sua quota a estranhos. E se assim é, segue-se, logicamente, que as quotas são penhoráveis. O legislador pátrio evitou a incongruência da lei francesa de não permitir, em face de terceiros, a transmissão "inter vivos" admitir a transmissão "causa mortis" , bem como a estranha solução jurisprudencial ou doutrinária de, no caso de adjudicação judicial, subordinar a validade desta à aprovação dos demais quotistas, a qual, se vem a falar, reduzirá o direito do credor do quotista executado, que continuará dono da quota, tão-somente aos lucros que lhe tenham sido ou forem sendo distribuídos. Em face do já citado artigo 18 da Lei nº 3.708, nada tem a ver com a espécie o artigo 292 do Código Comercial. Tampouco têm pertinência ao caso dos artigos 942, XII, e 931, do Código de Processo Civil, pois não se trata de penhorar os fundos sociais da recorrente, desfalcando-lhe o capital, nem coisa que exceda os fundos líquidos do quotista executado, mas, sim, como bem acentuou a sentença de primeira instância, o direito de tal quotista à sua quota, da qual passará a ser titular o credor exeqüente, com as respectivas vantagens e ônus, como o permite o artigo 18 da Lei nº 3.708, combinado com o artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto nº 2.627, de 1940(sobre a sociedade por ações ou anônimas)".

Min. Eduardo Ribeiro, que ponderou : "O artigo 591 do CPC, dispondo que o devedor responde, pelo cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, ressalva as restrições estabelecidas em lei. Entre elas se compreende a resultante do disposto no artigo 64, I, do mesmo Código, que afirma impenhoráveis os bens inalienáveis. A proibição de alienar as cotas pode derivar do contrato, seja em virtude de proibição expressa, seja quando se possa concluir, de seu contexto, que a sociedade foi constituída "intuitu personae". Hipótese em que o contrato veda a cessão a estranhos, salvo consentimento expresso de todos os demais sócios. Impenhorabilidade reconhecida" (R.esp. nº 34.882-5-RS, j. 30.6.93 - RSTJ 50/376).

Os seguintes julgados: RTF, 919 ("São penhoráveis, por dívida particular do sócio, as respectivas quotas de capital na sociedade limitada" ) ; RDM, 51/123 ( "Execução - Penhora - incidência sobre quotas de sociedade por quotas de responsabilidade limitada - Execução aforada contra sócio, por obrigação sua e não da sociedade - Admissibilidade - ..."); RT, 699/206 "responde o devedor com todos os seus bens, presentes ou futuros, para o cumprimento de suas obrigações, não havendo lei que exclua da execução as quotas do sócio em sociedade de responsabilidade limitada"); RT, 639/712 "não há por que inadmitir a penhora de cotas representativas do capital social de sociedade por cotas de responsabilidade limitada"); RT, 645/109 ( "A penhora de cotas sociais para garantir dívida particular de sócio é admitida na jurisprudência" ); RT, 712 /268 ("a penhorabilidade das cotas, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida" ); RT, 716 /208 ( "de fato, integram as cotas os patrimônios individuais dos sócios e, assim, podem elas responder por obrigações assumidas por seus titulares").



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